
POLO ATIVO: NATALINA GOUVEIA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026853-73.2019.4.01.9999
APELANTE: NATALINA GOUVEIA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial por ausência da qualidade de segurado especial.
Nas suas razões recursais (ID 33754543, fls. 46 a 48 e 33754548, fls. 1 a 4), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que permanece incapacitada para suas atividades laborais habituais e que fez suficiente início de prova material da sua condição de rurícola.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026853-73.2019.4.01.9999
APELANTE: NATALINA GOUVEIA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que comprovada sua incapacidade total e permanente, e que fez suficiente início de prova material da sua condição de rurícola.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, para fazer início de prova material da sua condição de segurada especial, a parte autora juntou apenas sua certidão de casamento com o senhor Hamilton Teodoro da Silva, realizado em 18/06/1988.
Além da ausência de prova contemporânea à incapacidade, que data de 2014, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora que possui diversos vínculos urbanos posteriores ao casamento, inclusive na data fixada de incapacidade, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
Ressalta-se que, em sede recursal, a parte autora sustenta que o fato de o cônjuge ter vínculos urbanos não a descaracteriza como segurada especial. No entanto, o único documento que foi juntado foi justamente o que caracterizava o cônjuge como lavrador e buscava estender essa condição à parte autora.
Ora, a parte autora deseja que um documento antigo, quando lhe interesse, seja utilizado para estender a condição de rurícola do esposo a ela, mas não quer que o documento do esposo, o qual demonstra que não há exercício de atividade rural em regime de economia familiar, contemporâneo ao período de carência, infirme a condição de segurada especial dessa.
Ademais, a prova testemunhal foi colhida e até mesmo essa foi frágil, sendo que a parte autora não soube responder perguntas básicas sobre a vida campesina.
Dessa forma, ausente a qualidade de segurada especial, indevido o benefício previdenciário.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário pela descaracterização da qualidade de segurada da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026853-73.2019.4.01.9999
APELANTE: NATALINA GOUVEIA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORA DO PERÍODO DA CARÊNCIA EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. CNIS ATUAL QUE DEMONSTRA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS NO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que comprovada sua incapacidade total e permanente, e que fez suficiente início de prova material da sua condição de rurícola.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
3. Na hipótese, para fazer início de prova material da sua condição de segurada especial, a parte autora juntou apenas sua certidão de casamento com o senhor Hamilton Teodoro da Silva, realizado em 18/06/1988.
4. Além da ausência de prova contemporânea à incapacidade, que data de 2014, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora que possui diversos vínculos urbanos posteriores ao casamento, inclusive na data fixada de incapacidade, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.
5. Ressalta-se que, em sede recursal, a parte autora sustenta que o fato do cônjuge ter vínculos urbanos não a descaracteriza como segurada especial. No entanto, o único documento que foi juntado foi justamente o que caracterizava o cônjuge como lavrador e buscava estender essa condição à parte autora.
6. Ora, a parte autora deseja que um documento antigo, quando lhe interesse, seja utilizado para estender a condição de rurícola do esposo a ela, mas não quer que o documento do esposo, o qual demonstra que não há exercício de atividade rural em regime de economia familiar, contemporâneo ao período de carência, infirme a condição de segurada especial dessa.
7. Ademais, a prova testemunhal foi colhida e até mesmo essa foi frágil, sendo que a parte autora não soube responder perguntas básicas sobre a vida campesina.
8. Dessa forma, ausente a qualidade de segurada especial, indevido o benefício previdenciário.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
