
POLO ATIVO: JOAO VITOR PAES PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019097-08.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 19/08/2019.
Nas suas razões recursais (ID 238638021, fls. 6 a 10 e ID 238638026, fls. 1 a 6), o INSS alega, em síntese, litispendência processual com a ação de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702 que a parte autora não comprovou ser segurado especial, possuía 14 (quatorze) anos na data do acidente sendo o trabalho rural vedado a menor pelo ordenamento jurídico. Requer a extinção do processo, por litispendência, e, subsidiariamente, a reforma da sentença para improcedente.
Já a parte autora em suas razões recursais (ID 238638028, fls. 3 a 10; ID 238638034 e ID 238638037, fls. 1 a 7) alega que o benefício devido deveria ser de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade que acomete à parte autora é total, permanente e irreversível e deve ter a DIB desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária deferido em 15/05/2019.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019097-08.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Em segunda preliminar, argui a litispendência processual em relação aos autos de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702, que possuiria as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Compulsando os autos citados, não verifico a litispendência ou mesmo coisa julgada, uma vez que, apesar de serem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa uma vez que se funda em novas circunstâncias, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e novo requerimento administrativo que foi indeferido pela Autarquia, enquanto que na ação citada tratava-se do primeiro auxílio por incapacidade temporária deferido com base em outro requerimento administrativo.
Pretendem as partes apelantes a reforma da sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária. O INSS argui que a parte autora não era segurado especial ao tempo do acidente que sofreu e o deixou incapaz, sendo o trabalho de pessoas com menos de 14 (quatorze) anos vedado pelo ordenamento jurídico, e a parte autora requer a modificação do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019.
Primeiramente, importa relembrar os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade parcial e permanente, essa foi comprovada pelos exames e pelo laudo pericial juntado (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismo raquimedular por acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia. Indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014 e constatou a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funções administrativas.
Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terras rurais
Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalho para a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários. 2. A limitação da idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. A exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico. É o que resulta da natureza sistêmica do ordenamento jurídico, tributária do princípio da não-contradição. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 410025 RS 2002/0013646-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/04/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2002 p. 482).
Outro precedente:
Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (AgRg no REsp n. 504.745/SC , relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 21/3/2005, p. 448.)
O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.
O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
É também como entende esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. 4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação de agricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas. 5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. 6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes. 7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1013381-63.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural). 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de Hérnia de Disco Lombar, desde 2020, sendo a incapacidade total e permanente." 5. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 31/08/2012, onde consta a profissão dos nubentes como lavradores; certidão de nascimento de filho em 29/10/2013, onde consta a profissão do pai como pescador. 6. Referido documento configura o início razoável de prova material da atividade rural, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos da fundamentação acima. 7. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. No caso dos autos é necessário que seja realizada a produção de prova testemunhal, medida processual que não foi observada. 8. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.(AC 1004455-30.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG)
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à origem para a colheita da prova testemunhal e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença que concedeu o benefício por ausência de oitiva das testemunhas, caracterizando em cerceamento da defesa, devendo os autos serem enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, julgando PREJUDICADOS os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019097-08.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO VITOR PAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR PAES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. A Autarquia Previdenciária, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Em segunda preliminar, argui a litispendência processual em relação aos autos de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702, que possuiria as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Compulsando os autos citados, não se verifica a litispendência ou mesmo coisa julgada, uma vez que, apesar de serem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa uma vez que se funda em novas circunstâncias, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e novo requerimento administrativo que foi indeferido pela Autarquia, enquanto que na ação citada tratava-se do primeiro auxílio por incapacidade temporária deferido com base em outro requerimento administrativo.
3. Pretendem as partes apelantes a reforma da sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária. O INSS argui que a parte autora não era segurado especial ao tempo do acidente que sofreu e o deixou incapaz, sendo o trabalho de pessoas com menos de 14 (quatorze) anos vedado pelo ordenamento jurídico, e a parte autora requer a modificação do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade parcial e permanente, essa foi comprovada pelos exames e pelo laudo pericial juntado (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismo raquimedular por acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia. Indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014 e constatou a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funções administrativas.
4. Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terras rurais
5. Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalho para a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo. Precedentes.
6. O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.
7. O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Precedentes.
8. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à origem para a colheita da prova testemunhal e o regular prosseguimento do feito.
9. Sentença anulada, de ofício.
10. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença proferida, julgando PREJUDICADOS os recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
