
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GLEDSON SANCHES GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA GOUVEIA DE LIMA - GO32042-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011073-59.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEDSON SANCHES GOMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que a cessação do benefício anterior não foi indevida, pois teria decorrido da recusa da parte autora ao programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011073-59.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEDSON SANCHES GOMES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
O recurso não deve ser conhecido.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
As razões de apelação têm como fundamento a alegação de que a cessação do benefício anterior não foi indevida, pois teria decorrido da recusa da parte autora ao programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS.
No entanto, tais alegações não foram ventiladas na contestação. De fato, analisando-se detidamente a peça apresentada pelo INSS (id. 214954002), constata-se que a defesa se restringe à alegação de falta de interesse de agir pelo decurso de mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, à ocorrência de prescrição do ato administrativo e ao pedido genérico de fixação da DIB na data do laudo pericial, nada versando sobre eventual recusa ao procedimento de reabilitação.
Portanto, considerando que a autarquia não impugnou, em sede de contestação e de forma específica, a recusa à reabilitação, essas alegações configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECOLHIMENTOS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA, NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). 2. As ponderações formuladas pelo INSS não foram ventiladas na contestação, deixando de ser submetida ao contraditório, perante o Juízo de origem. Trata-se, portanto, de inovação inadmissível em sede recursal, sob pena de supressão de instância (art. 1.013 do CPC/2015). 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1004733-31.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO IMPUGNADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. BENEFÍCIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA DE IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. No que se refere à qualidade de segurado da Previdência Social, não há sobre o que se manifestar, visto que a impugnação fora apresentada apenas em sede de apelação e se constitui em verdadeira inovação recursal (art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de contestação, não podendo agora, sem a comprovação de que por força maior deixou de fazê-lo, conforme exige o art. 1.014 do CPC, suscitar tal questão não presentada ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não conheço do pedido. 4. Tendo em vista que, tanto na data do recolhimento do segurado à prisão quanto na de apresentação do requerimento administrativo, a filha J.R.L do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ela, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do encarceramento de seu genitor. 5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.(AC 1018301-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022)
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011073-59.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEDSON SANCHES GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
2. O INSS não contestou, de forma específica, a adequação da cessação do benefício anterior, alegações que, portanto, configuram típica inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.
3. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
