
POLO ATIVO: WILSON CAETANO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290-A e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-96.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade em razão de a perícia constatar ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma/anulação da sentença.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Entendo que não é o caso de reformar a sentença.
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 04/05/2015.
Consta do laudo:
Segundo o laudo pericial, realizado em 24/11/2020, a parte autora com então 51 anos na data da perícia, profissão declarada de serviços gerais em zona rural, ensino fundamental incompleto, embora portador de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas- CID. G-40.2." não está incapacitado para o trabalho”.
Registre-se que não há necessidade de intimação prévia das partes da juntada do laudo pericial aos autos, considerando que, quando da interposição de recurso contra a sentença prolatada, podem amplamente discutir o exame pericial. Frise-se, outrossim, que Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial. PEDILEF 200934007005809; Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ. 25.05.2012.
Por fim, observe-se, que a existência de doença não autoriza a concessão do benefício postulado, sendo necessária a comprovação da incapacidade laboral, o que não ocorre no caso dos autos.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1000008-96.2022.4.01.9999
WILSON CAETANO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290-A, MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo o laudo pericial, realizado em 24/11/2020, a parte autora, nascida em 07/08/1969, profissão declarada de serviços gerais em zona rural, ensino fundamental incompleto, profissão, embora portador de “epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas- CID. G-40.2." não está incapacitado para o trabalho.
2. O só fato de a pessoa possuir alguma patologia não necessariamente a incapacita para o trabalho.
3. A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que se adota in totum as conclusões do laudo pericial.
4. Certificada a capacidade para sua atividade habitual, ainda que existente a patologia, não há direito ao benefício pleiteado.
5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
