
POLO ATIVO: LUCIANA DIAS FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004035-59.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade em razão de a perícia constatar ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma/anulação da sentença.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Entendo que não é o caso de reformar a sentença.
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 08/08/2017.
Consta do laudo:
Segundo o laudo pericial, realizado em 27/09/2019, a parte autora data de de nascimento ou idade: 10/10/1979 , profissão e grau de instrução declarados: lavradora e ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para o trabalho.
Consta da perícia:
- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A
PATOLOGIA
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: Relata ter sofrido acidente em 23/12/2016 onde foi politraumatizada submetida a laparotomia, onde teve retirada do baço, realizou o tratamento do quadro e hoje não há constatação de seguelas,
nega uso de medicamento, periciada corada, ativa, deambulando e verbalizando normalmente.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com
CID).
Resposta: Constatada a patologia de CID10-T98 Sequelas de outros efeitos de causas externas.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: acidente de moto
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não, periciada assintomático, não foi visualizado alteração ou
sequelas.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Justifique.
Resposta: não foi observado incapacidade laborativa.
i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a).
Resposta: em 23/12/2016.
j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: não foi observado incapacidade laborativa.
7 - CONCLUSÃO:
A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e da avaliação física da mesma, constata-se que ela não tem a patologia de CID10-T98 Sequelas de outros efeitos de causas externas. E a periciada não está incapacitada para a atividade laborativa atual.
Finalmente, concluo que a periciada Não está incapacitada para a atividadelaborativa atual em razão da patologia na petição inicial.
(...)
8.1)É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da
incapacidade ao trabalho)?
R: A periciada esteve incapacitada onde sofreu acidente em 23/12/2016, passou por cirurgia e após o pós-operatório recebeu alta e após isso já
estava capacitada para o trabalho.
A parte autora requereu o benefício de auxilio por incapacidade temporária em: 12/06/2017, indeferido por ausência de incapacidade laboral.
A perícia administrativa, realizada em 08/08/2017, não constatou incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo administrativo:
“Segurada de 37 anos vitima de acidente em transito no mes de dezembro submetida a cirurgia de laparotomia na epoca devido lesao de figado e baço. Quadro no momento esatbilizado no momento. Apresetna sometne atesatdo do Dr Pedro cuelar infromadno procedimetno sem solictar afastaemtno de ativiades Exame Físico: corada hidratadao eupenicao conscietn orietada pulmeos limpos abdome com cicatriz resolvida e sem menhuma compleçao no momento”.
Nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, à exceção do segurado empregado, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio será devido a contar do requerimento administrativo.
Pois bem.
A parte autora noticia acidente de moto em 23/12/2016. O benefício foi requerido administrativamente em junho de 2017, após 30 dias do acidente, e não há elementos nos autos que atestem que o autor ainda estava incapaz quando requereu o benefício. Com efeito, eventual incapacidade pretérita não confere o autor, nos termos da legislação em vigor, direito ao benefício, uma vez que quando formulou o requerimento na via administrativa já estava capaz para o labor.
Registre-se, por fim, que não há necessidade de intimação prévia das partes da juntada do laudo pericial aos autos, considerando que, quando da interposição de recurso contra a sentença prolatada, podem amplamente discutir o exame pericial. Frise-se, outrossim, que Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial. PEDILEF 200934007005809; Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ. 25.05.2012.
Por fim, observe-se, que a existência de doença não autoriza a concessão do benefício postulado, sendo necessária a comprovação da incapacidade laboral, o que não ocorre no caso dos autos.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004035-59.2021.4.01.9999
LUCIANA DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora requereu o benefício de auxilio por incapacidade temporária em: 12/06/2017, indeferido por ausência de incapacidade laboral. Segundo o laudo pericial, realizado em 27/09/2019, a parte autora, nascida em 10/10/1979, lavradora, ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para o trabalho.
2. Nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, à exceção do segurado empregado, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio será devido a contar do requerimento administrativo.
3. A parte autora noticia acidente de moto em 23/12/2016. O benefício foi requerido administrativamente em junho de 2017, após 30 dias do acidente, e não há elementos nos autos que atestem que o autor ainda estava incapaz para o labor quando formulou o requerimento administrativo. Com efeito, eventual incapacidade pretérita não confere o autor, nos termos da legislação em vigor, direito ao benefício, uma vez que já estava capaz quando do requerimento administrativo do benefício.
4. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
