
POLO ATIVO: FELIPE ANTUNES MONTEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017174-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELIPE ANTUNES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade em razão de a perícia constatar ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma/anulação da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017174-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELIPE ANTUNES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Entendo que não é o caso de reformar a sentença.
Segundo o laudo pericial, realizado em 29/06/2019, fl. 73 do PDF, a parte autora ( data de nascimento ou idade: 05/06/1999 , profissão e grau de instrução declarados: lavrador) embora portadora de cegueira em um olho - H54.4;outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durantes a infância ou a adolescência - F98 não está incapacitada para o trabalho.
Consta do laudo:
“Paciente acometido por transtorno de ansiedade, bem controlado por medicações e acompanhamento especializado. Padece também de cegueira monocular esquerda, agravo que incorre em diminuição da percepção visual (profundidade/distância), bem como incorre em limitação do campo visual, propiciando maior chance de quedas, esbarrões e traumas. Porém, não impedem o desempenho de atividades laborais que lhe garantam subsistência. ”
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 28/08/2018, fl. 11 do PDF.
A perícia médica administrativa assim concluiu: ""PERICIADO PORTADOR DE PROTESE EM OE, ACUIDADE VISUAL OD= PROXIMA AO NORMAL, OE= CEGUEIRA POR ACIDENTE OCORRIDO EM 2016. SUGIRO AA, DECRETO 3048/99, ANEXO III, QUADRO Nº 1, SITUAÇAO a, POREM A OPÇAO PARA INDICAÇAO DE AUXILIO ACIDENTE ENCOTRA- SE INIBIDA. NAO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA."
Registre-se que não há necessidade de intimação prévia das partes da juntada do laudo pericial aos autos, considerando que, quando da interposição de recurso contra a sentença prolatada, podem amplamente discutir o exame pericial. Frise-se, outrossim, que Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial. PEDILEF 200934007005809; Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ. 25.05.2012.
Assinale-se, ainda, que o laudo pericial em questão responde aos questionamentos considerados necessários à formação da convicção do julgador, mostrando-se claro e objetivo, de modo que não há que se falar em eventual contradição tampouco em indícios de nenhuma irregularidade essencial que enseje nulidade na espécie. Com efeito, as impugnações do recorrente não têm o condão de invalidar o laudo, porquanto destituídas de comprovação de vício. Ressalte-se que cabe ao Magistrado a análise do conjunto da prova carreada aos autos e, a partir desta, firmar o seu convencimento. As respostas aos quesitos são completas e claras, não havendo que se falar em contradição e incompletude.
Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a questão é técnica e a prova testemunhal não tem o condão de modificar a conclusão do perito.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Enunciado 77 da Turma Nacional de Uniformização)
A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento firme no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012).
Por fim, observe-se, que a existência de doença não autoriza a concessão do benefício postulado, sendo necessária a comprovação da incapacidade laboral, o que não ocorre no caso dos autos.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017174-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FELIPE ANTUNES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo pedido foi julgado improcedente à míngua de perícia judicial favorável.
2.Segundo o laudo pericial, realizado em 29/06/2019, fl. 73 do PDF, a parte autora ( data de nascimento ou idade: 05/06/1999 , profissão e grau de instrução declarados: lavrador) embora portadora de cegueira em um olho - H54.4;outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durantes a infância ou a adolescência - F98 não está incapacitada para o trabalho.
3.Consta do laudo:
4.“Paciente acometido por transtorno de ansiedade, bem controlado por medicações e acompanhamento especializado. Padece também de cegueira monocular esquerda, agravo que incorre em diminuição da percepção visual (profundidade/distância), bem como incorre em limitação do campo visual, propiciando maior chance de quedas, esbarrões e traumas. Porém, não impedem o desempenho de atividades laborais que lhe garantam subsistência. ”
5.O só fato de a pessoa possuir alguma patologia não necessariamente a incapacita para o trabalho.
6.A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que se adota in totum as conclusões do laudo pericial.
7.Certificada a capacidade para sua atividade habitual, ainda que existente a patologia, não há direito ao benefício pleiteado.
8.Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
