
POLO ATIVO: BRENO MIRANDA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093 e ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009674-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003112-78.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRENO MIRANDA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093 e ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em razão preexistência da incapacidade à filiação ao regime de previdência (id 113554078, fls. 64/67).
Em suas razões (id 113554078, fls. 73/81), alega a parte autora que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009674-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003112-78.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRENO MIRANDA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093 e ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que:
Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito que “a data é: desde os 17 anos de idade” (id 113554078, fl. 52m quesito 6).
Ao relatar o histórico clínico do apelante, constatou o médico perito que:
Desde que criança foi introvertido, poucas amizades. Na adolescência que iniciaram os sintomas isolamento, desconfiança, falta de concentração, insônia. Desde então não voltou mais ao normal (id 113554078, fl. 51 -grifamos).
Neste contexto, concluiu o perito do juízo que: “É um quadro que surgiu na dolência, mas sempre foi isolando, diferente. É tipo esquizofrenia paranoide, quadro grave e irreversível, é incapaz para o laboro” (id 113554078, fl. 54, quesito 16 - grifamos).
Nesta senda, o único documento colacionado aos autos pelo autor para demonstrar a sua filiação junto ao INSS e consequente qualidade de segurado foi sua carteira de trabalho, assinada tão somente pelo seu genitor com data de admissão no dia 2/10/2017 e saída no dia 16/12/2018 (id 113554078, fl. 18), momento em que o autor já contava com 19 anos de idade, posterior, portanto, à data de início da incapacidade.
Outrossim, não há extrato de CNIS juntado aos autos, o que inviabiliza a demonstração das efetivas contribuições, bem como do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência para o benefício pleiteado, no período pretendido.
Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de ingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos (id 113554078, fl. 59).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixado na sentença. Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

46
PROCESSO: 1009674-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003112-78.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRENO MIRANDA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093 e ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: “Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito que “a data é: desde os 17 anos de idade”. Ao relatar o histórico clínico do apelante, constatou o médico perito que: “Desde que criança foi introvertido, poucas amizades. Na adolescência que iniciaram os sintomas isolamento, desconfiança, falta de concentração, insônia. Desde então não voltou mais ao normal”. Neste contexto, concluiu o perito do Juízo que: “É um quadro que surgiu na dolência, mas sempre foi isolando, diferente. É tipo esquizofrenia paranoide, quadro grave e irreversível, é incapaz para o laboro”.
4. Nesta senda, o único documento colacionado aos autos pelo autor para demonstrar a sua filiação junto ao INSS e consequente qualidade de segurado, foi sua carteira de trabalho, assinada tão somente pelo seu genitor com data de admissão no dia 2/10/2017 e saída no dia 16/12/2018, momento em que o autor já contava com 19 anos de idade, posterior, portanto, à data de início da incapacidade.
5. Outrossim, não há extrato de CNIS juntado aos autos, o que inviabiliza a demonstração das efetivas contribuições, bem como do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência para o benefício pleiteado, no período pretendido.
6. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de ingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.
7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
8. Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
