
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA VIEIRA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005725-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519809-53.2018.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA VIEIRA NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do ajuizamento da ação (id 194299029, fls. 2/4).
Em suas razões, alega o INSS que a data de início da incapacidade da autora – DII apontada pelo laudo é anterior à data da filiação ao regime de previdência (id 194299029, fls. 7/9).
A autora apresentou contrarrazões (id 194299029, fls. 11/16).
É o relatório.

PROCESSO: 1005725-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519809-53.2018.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA VIEIRA NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que:
Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Alega o INSS que a data de início da incapacidade da autora – DII apontada pelo laudo é anterior à data da filiação ao regime de previdência (id 194299029, fls. 7/9).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 194299031, fls. 41/44 que:
Periciada foi acometida de neoplasia maligna de mama direita, em outubro/2014.
[...] Periciada evoluiu com metástases ósseas em janeiro/2018, apresentando fratura patológica do úmero direito em maio/2018 (tratamento conservador, com imobilização por tipoia por noventa dias).
[...] Com doença metastática, em hormonioterapia paliativa, o quadro mórbido suportado pela periciada determina incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de inicio da incapacidade em 19/01/2018 (id 194299031, fl. 42).
Ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade da autora, reafirmou o médico perito que “Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 19/01/2018” (id 194299031, fl. 43, quesito 11).
Nesse contexto, o extrato do CNIS de id 194299031, fl. 17 revela que a autora contribuiu para a previdência, do dia 1°/4/2002 ao dia 31/12/2003 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência social, como contribuinte facultativo, tão somente no dia 1°/3/2018.
Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecedeu à data de ingresso dela como filiada ao regime de previdência social, nos termos apontados pelo INSS, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Convém alinhavar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destaca-se, por fim, que ainda que se considere o início da doença como início da incapacidade (ano de 2014), nesse período a apelada já havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para indeferir o benefício pleiteado.
Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da súmula 111, do STJ. Suspende-se, todavia, a sua cobrança, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005725-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519809-53.2018.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA VIEIRA NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: “Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
3. Alega o INSS que a data de início da incapacidade da autora – DII apontada pelo laudo é anterior à data da filiação ao regime de previdência.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que: “Periciada foi acometida de neoplasia maligna de mama direita, em outubro/2014. [...] Periciada evoluiu com metástases ósseas em janeiro/2018, apresentando fratura patológica do úmero direito em maio/2018 (tratamento conservador, com imobilização por tipoia por noventa dias). [...] Com doença metastática, em hormonioterapia paliativa, o quadro mórbido suportado pela periciada determina incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada. Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de inicio da incapacidade em 19/01/2018”.
5. Ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade da autora, reafirmou o médico perito que “Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 19/01/2018”.
6. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para a previdência, do dia 1°/4/2002 ao dia 31/12/2003 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência social, como contribuinte facultativo, tão somente no dia 1°/3/2018.
7. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecedeu à data de ingresso dela como filiada ao regime de previdência social, nos termos apontados pelo INSS, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.
8. Convém alinhavar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
9. Destaca-se, por fim, que ainda que se considere o início da doença como início da incapacidade (ano de 2014), nesse período a apelada já havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência.
10. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
