
POLO ATIVO: CARMEM PATRICIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A e FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026511-86.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em 20/09/2018.
Sustentou a parte autora que a data de início do benefício deve ser fixada em 05/03/2011, ocasião em que ocorrera a cessação, por força de alta programada, daquele concedido com base no primeiro requerimento administrativo.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026511-86.2019.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em 20/09/2018 .
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
Nesse aspecto, cumpre rememorar que o magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundo deles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em 20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo, datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida ao crivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente de progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença – auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 – à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em 2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, que poderia ocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendo indevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026511-86.2019.4.01.0000
APELANTE: CARMEM PATRICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181, LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.
1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em 20/09/2018.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundo deles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em 20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo, datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida ao crivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente de progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.
5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença – auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 – à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em 2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, que poderia ocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendo indevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.
6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado