
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA RITA DE SOUSA REGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032481-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800181-07.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA RITA DE SOUSA REGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, concedendo em favor da autora o direito ao benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), desde a perícia médica realizada em 14/11/2019, e DCB em 14/11/2021 (após o decurso de dois anos da DIB a fim de possibilitar que a autora seja reinserida no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações funcionais).
Em suas razões recursais o INSS sustenta o desacerto do julgado diante da ausência de comprovação de que a autora encontrava-se incapacitada, tendo em vista que firmou vínculo de trabalho com o Município de Oeiras/PI – Secretaria de Educação, desde 20/9/2021 até os dias atuais, com a última remuneração auferida em 03/2022.
Subsidiariamente, requereu a fixação da DCB em 120 dias, uma vez que o laudo médico não especificou prazo para duração da incapacidade, inexistindo razão para a duração do benefício fixada na sentença.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1032481-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800181-07.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA RITA DE SOUSA REGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença.
Extrai-se dos autos que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão, em favor da autora, do benefício de incapacidade temporária, com fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14/11/2019) e DCB após o decurso de dois anos contados da data da realização da perícia (14/11/2021), para possibilitar a autora sua reinserção no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações.
Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a autora estaria incapacitada para atividade laborativa, tendo em vista que a autora encontra-se desempenhando atividades laborativas normalmente, tendo firmado relação de trabalho com o Município de Oeiras/PI, em 20/09/2021, cujo vínculo não havia sido encerrado por ocasião da apelação (03/2022).
Sustentou o apelante, ademais, que o laudo médico pericial não fixou o prazo de duração da incapacidade, razão pela qual se impõe a fixação da DCB em 120 dias.
No que tange a alegada ausência de incapacidade em razão do vínculo firmado pela autora após o exame médico judicial, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a seguinte tese vinculante:
“no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Desse modo, o vínculo de trabalho firmado pela autora após a perícia médica judicial que atestou sua incapacidade e antes da sentença, por si só, não afasta o preenchimento dos requisitos legais do benefício por incapacidade, em especial pelo fato de que muitas vezes o(a) requerente/segurado(a) permanece no exercício de suas atividades laborativas diante da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconhece sua situação de incapacidade.
Ademais, no que tange a incapacidade laborativa da autora, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial para outras atividades laborativas, consignando tratar-se de doença incurável ou impassível de recuperação, apenas de controle.
Concluiu o perito judicial, ainda, que a autora encontra-se incapacitada apenas para o trabalho em sala de aula (atividade habitual de professora), mas podendo realizar trabalhos administrativos que não requeiram grandes distâncias de locomoção.
Nesse contexto, verifica-se que o expert afirmou inexistir previsão para a recuperação da autora para sua atividade habitual, restando comprovado, portanto, que a autora encontra-se totalmente incapacitada para atividade laborativa atual, embora parcial para outras atividades.
Assim, o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, concedendo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora pelo período razoável para sua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, considerando que o laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, mas incapacidade total e permanente para a atividade atual, faz jus, de fato, ao benefício por incapacidade temporária devendo, ao teor do art. 62 da Lei 8.213/91, ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no âmbito administrativo, levando-se em consideração a conclusão da perícia médica judicial quanto a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificações das circunstâncias fáticas após a sentença.
No que tange ao pedido subsidiário do INSS de fixação da DCB após 120 dias do laudo, sem razão o recorrente.
Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício ao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário.
No caso dos autos, o julgador fundamentou a fixação de prazo de dois anos em atenção ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do benefício até que ocorra a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, tendo considerado que a apelada apresenta potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão, fixando a DCB em prazo razoável para reinserção da autora no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação da duração do benefício, que guardou proporcionalidade, razoabilidade, análise das condições pessoais e sociais da autora, bem como o laudo médico pericial que indicou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
Registra-se, por oportuno, que na hipótese em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado à(ao) segurada(o) o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre as prestações vencidas (Súmula 111 STJ), eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
Em tempo, consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032481-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800181-07.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA RITA DE SOUSA REGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB. PRAZO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JULGADOR. TEMA 1.013 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão, em favor da autora, do benefício de incapacidade temporária, com fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14/11/2019) e DCB após o decurso de dois anos contados da data da realização da perícia (14/11/2021), para possibilitar a autora sua reinserção no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações.
2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a autora estaria incapacitada para atividade laborativa, tendo em vista que a autora encontra-se desempenhando atividades laborativas normalmente, tendo firmado relação de trabalho com o Município de Oeiras em 20/9/2021, cujo vínculo não havia sido encerrado por ocasião da apelação (03/2022). Sustentou, ademais, que o laudo médico pericial não fixou o prazo de duração da incapacidade, razão pela qual se impõe a fixação da DCB em 120 dias.
3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a tese vinculante de que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Desse modo, o vínculo de trabalho firmado pela autora após a perícia médica judicial que atestou sua incapacidade e antes da sentença, por si só, não afasta o preenchimento dos requisitos legais do benefício por incapacidade.
4. Ademais, no que tange a incapacidade laborativa da autora, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial para outras atividades laborativas, consignando tratar-se de doença incurável ou impassível de recuperação, apenas de controle. Concluiu, ainda, que a autora encontra-se incapacitada apenas para o trabalho em sala de aula (atividade habitual de professora), mas podendo realizar trabalhos administrativos que não requeiram grandes distâncias de locomoção.
5. Nesse contexto, verifica-se que o expert afirmou inexistir previsão para a recuperação da autora para sua atividade habitual, restando comprovado, portanto, que a autora encontra-se totalmente incapacitada para atividade laborativa atual, embora parcial para outras atividades. Desse modo, o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, concedendo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora pelo período razoável para sua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta a subsistência.
6. In casu, considerando que o laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, mas incapacidade total e permanente para a atividade atual, faz jus, de fato, ao benefício por incapacidade temporária devendo, ao teor do art. 62 da Lei 8.213/91, ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no âmbito administrativo, levando-se em consideração a conclusão da perícia médica judicial quanto a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificações das circunstâncias fáticas após a sentença.
7. No que tange ao pedido subsidiário do INSS de fixação da DCB após 120 dias do laudo, sem razão o recorrente. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício ao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. No caso dos autos, o julgador fundamentou a fixação de prazo de dois anos em atenção ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do benefício até que ocorra a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, tendo considerado que a apelada apresenta potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão, fixando a DCB em prazo razoável para reinserção da autora no mercado de trabalho.
8. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
