
POLO ATIVO: ALESSANDRO GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032813-05.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de benefício por incapacidade, considerando não comprovado o seu impedimento para o trabalho (fls. 110/112).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões, sustenta, em síntese, haver implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício, razão por que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o seu pedido. De modo alternativo, requer a anulação da sentença, uma vez que a prova pericial se apresenta contraditória (fls. 80/87).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 28/05/2019, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
A perícia judicial (fls. 43/46) foi realizada em 13/04/2021, apresentando-se demasiadamente concisa, sem a avaliação adequada das condições pessoais e do quadro patológico em questão.
Com efeito, a Perita atuante indicou o diagnóstico de cefaleia crônica pós-traumática – G44.3, decorrente de acidente de motocicleta, que causou trauma no lado direito do crânio. Na ocasião, observou-se fratura do osso zigomático direito em sua porção orbital com hemorragia, tendo realizado cirurgia para drenagem da hemorragia e compensar sangramento.
Após a avaliação, a expert se limitou a consignar nos quesitos, reiteradamente, as expressões Periciado não é incapaz ou Periciado não é deficiente, além de outras respostas também lacônicas.
Por outro lado, de forma contraditória, respondeu no quesito 3 – fl. 44 – que há inaptidão para o trabalho, bem como no quesito 7.1 – fl. 45 – que ocorre impedimento parcial para o trabalho.
Conforme se viu, embora o sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e assim indeferido pedido formulado na inicial, o parecer do expert não foi conclusivo acerca do estado de saúde da parte autora, pois deixou de esclarecer questões imprescindíveis ao deslinde da questão, notadamente por se tratar de laudo contraditório, que ora declarou inaptidão para o labor, ora capacidade laboral.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto ou contraditório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa por irregularidade da prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, com a realização de nova prova técnica.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1032813-05.2022.4.01.9999
ALESSANDRO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O laudo médico judicial deve ser conclusivo e detalhar a patologia diagnosticada, sem deixar dúvida sobre o seu grau de evolução, de forma a possibilitar a análise da incapacidade, ou não, da parte, para o desempenho de suas tarefas habituais, ou sobre a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra ocupação.
2. Caracteriza cerceamento de defesa a falta de clareza e a insuficiência de informações contidas na prova pericial.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
