
POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO SOARES COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A, ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A e DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053472-78.2021.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido improcedente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que permaneceu afastado de suas atividades laborativas desde 15/09/2020 (data da cessação) a 27/04/2021 (retorno ao trabalho), conforme atestados e laudos que instruem a ação. Assim, equivocado o entendimento do juízo a quo, porquanto a controvérsia se refere ao período entre a cessação do benefício e o retorno da atividade pelo autor e não a incapacidade atual.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053472-78.2021.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ A controvérsia dos autos cinge-se à manutenção da inaptidão da parte autora para o trabalho, após a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº. 6296658528. O artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece a concessão de benefício por incapacidade temporária, para o segurado que estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e desde que a incapacidade não seja anterior a sua filiação ao RGPS (§1º). No caso dos autos, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, não se encontra em discussão a condição de segurado ou o cumprimento da carência legal, mas apenas a existência ou não de incapacidade laborativa. A esse respeito, o laudo id. 1503374869 foi conclusivo ao atestar que, a despeito de o autor apresentar quadro de retinopatia diabética, retinopatia hipertensiva e presença de lente intra-ocular, é plenamente capaz de exercer sua atividade laborativa habitual. Ao responder ao quesito 7 (p. 126), o Sr. Perito ressaltou que “atualmente, do ponto de vista oftalmológico, a parte autora encontra-se em boas condições para a realização de suas atividades laborais”.Desse modo, uma vez que não restou demonstrada a alegada incapacidade do autor para o trabalho, a hipótese é de indeferimento do pedido”.
Compulsando os autos, verifico que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o “impediam” do exercício da sua atividade laboral.
Cotejando a resposta do perito judicial (que remete a fato pretérito) com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidade entre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), conclui-se que a sentença merece reparo.
Mesmo que se possam levantar dúvidas quanto à referida conclusão sobre a existência da incapacidade pretérita pela resposta lacônica do perito judicial ao quesito acima comentado, neste caso a solução também seria favorável ao recorrente, porquanto se aplicaria o primado do in dubio pro misero.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053472-78.2021.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SOARES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A, DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-A, JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o “impediam” do exercício da sua atividade laboral.
3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidade entre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.
4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA