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BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" do exercício da sua atividade laboral. 3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidade entre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho. 4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. 7. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1053472-78.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1053472-78.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1053472-78.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO SOARES COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A, ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A e DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1053472-78.2021.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido improcedente.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que permaneceu afastado de suas atividades laborativas desde 15/09/2020 (data da cessação) a 27/04/2021 (retorno ao trabalho), conforme atestados e laudos que instruem a ação. Assim, equivocado o entendimento do juízo  a quo, porquanto a controvérsia se refere ao período entre a cessação do benefício e o retorno da atividade pelo autor e não a incapacidade atual.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1053472-78.2021.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ A controvérsia dos autos cinge-se à manutenção da inaptidão da parte autora para o trabalho, após a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº. 6296658528. O artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece a concessão de benefício por incapacidade temporária, para o segurado que estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e desde que a incapacidade não seja anterior a sua filiação ao RGPS (§1º). No caso dos autos, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, não se encontra em discussão a condição de segurado ou o cumprimento da carência legal, mas apenas a existência ou não de incapacidade laborativa. A esse respeito, o laudo id. 1503374869 foi conclusivo ao atestar que, a despeito de o autor apresentar quadro de retinopatia diabética, retinopatia hipertensiva e presença de lente intra-ocular, é plenamente capaz de exercer sua atividade laborativa habitual. Ao responder ao quesito 7 (p. 126), o Sr. Perito ressaltou que “atualmente, do ponto de vista oftalmológico, a parte autora encontra-se em boas condições para a realização de suas atividades laborais”.Desse modo, uma vez que não restou demonstrada a alegada incapacidade do autor para o trabalho, a hipótese é de indeferimento do pedido”.

Compulsando os autos, verifico que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o “impediam” do exercício da sua atividade laboral.

Cotejando a resposta do perito judicial (que remete a fato pretérito) com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidade entre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), conclui-se que a sentença merece reparo.

Mesmo que se possam levantar dúvidas quanto à referida conclusão sobre a existência da incapacidade pretérita pela resposta lacônica do perito judicial ao quesito acima comentado, neste caso a solução também seria favorável ao recorrente, porquanto se aplicaria o primado do in dubio pro misero.

Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.

Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053472-78.2021.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SOARES COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A, DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-A, JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o “impediam” do exercício da sua atividade laboral.

3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidade entre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.

4.  O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).

5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.

7. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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