
POLO ATIVO: GERSIMAR CASSIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002191-11.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GERSIMAR CASSIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002191-11.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GERSIMAR CASSIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
No caso dos autos, a perícia oficial (id. 41426554, fls. 52/55) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que “não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de forma permanente”. Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.
Como visto, o próprio médico perito reconheceu as limitações da conclusão do laudo pericial e a necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral. Nesse caso, ante a incompletude do laudo, a realização de perícia por especialista na patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia. 3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não há incapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou para vida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18). 4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada. 5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível a realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia. 6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia. (AC 1018855-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação de auxílio-doença, pelo período mínimo de 01 ano ou até que seja readaptada a outro trabalho, devido a partir da data de cessação do benefício, em 01/09/2014, devendo a autarquia efetuar a readaptação da requerente, conforme art. 61, da Lei n. 8.213/1991. 2. A parte autora sustenta a necessidade da reforma da sentença, eis que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando o caráter permanente da enfermidade, sendo pertinente conceder indenização com o pagamento de 50% do valor salarial que percebia a época do afastamento, transformando em parcelas continuadas até o final de sua vida. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não obstante a demonstração da qualidade de segurado, o laudo médico pericial oficial concluiu no sentido de inexistir a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, como se verifica: “1. Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? R: 36 anos, seringueira, 182 reais, quarta série ensino fundamental. 2. A parte periciada está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? R: Não está trabalhando, antes era seringueira. 3. A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. R: Sim, acidente de transito com motocicleta, realizada cirurgia de fémur e bacia CID S721; Estabilizada; sem laudo médico da especialidade; e sem relatórios dos raios-x. 4. Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, segundo o diagnóstico médico? R: Não. 5. A parte periciada tem pleno e efetivo acesso a tratamento, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor sofrimento ou efeito colateral? R: Sim. 6.Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? R: Parcial. 7. A incapacidade laboral se permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêutica? R: Parcial. Solicito avaliação do especialista ortopedista para complementar o relatório, o mesmo que não trazido pela cliente. 8. Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? R: Ano 2010; mês 11, e perdura até os dias atuais. 9. A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? R: Sim. 10. A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (depende da assistência de terceiros?) R: Não. 11. Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte periciada é susceptível de ser reavaliada para exercer uma nova e diversa profissão que garante a sua subsistência, sem prejuízo de seu tratamento/cura/restabelecimento? R: Incapacidade laboral é parcial; futuras reavaliações podem demonstrar diferenças ao respeito do quadro clínico. 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com “sim” ou “não”, ou mesmo reportando à conclusão e comentários evasivos, inclusive solicitando a avaliação do especialista ortopedista para complementar o relatório, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pela parte autora, se permanente ou temporária, em contraponto à profissão por ele exercida, na condição de seringueira. 6. Sentença e o laudo médico oficial anulado, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que outro laudo médico oficial seja produzido e devidamente fundamentado. Apelação prejudicada. (AC 1018231-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023)
Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002191-11.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GERSIMAR CASSIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que “não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de forma permanente”. Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.
4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialista na patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.
5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
