
POLO ATIVO: EMIR AGNELO MARCELINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NIVARDO DE MOURA FILHO - PI17857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007302-20.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMIR AGNELO MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que ele não fez prova pré-constituída do requisito qualidade de segurado para o recebimento do benefício por incapacidade.
Nas razões da apelação alegou que “o feito foi instruído com diversas provas que corroboram o direito líquido e certo do Apelante quanto à qualidade de segurado e carência necessárias ao benefício, bem como o laudo pericial administrativo que atesta a incapacidade laborativa”. Requer, portanto, a implantação do benefício DIB e DIP em 22/12/2022 e DCB trinta dias após a devida implantação, e no mérito a concessão da segurança.
Contrarrazões não apresentadas.
É relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007302-20.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMIR AGNELO MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que ele não fez prova pré-constituída da requisito, qualidade de segurado, para o recebimento do benefício por incapacidade.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
O juízo a quo denegou a segurança ao impetrante, nos seguintes termos:
“Com efeito, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo, não havendo, pois, a necessária prova préconstituída, uma vez que a presunção de veracidade das informações constantes naCTPS é apenas relativa (Súmula 225 do STF), de modo que pode ser elidida, mas não em sede de mandado de segurança, uma vez que demanda dilação probatória, com a realização de audiência para comprovação das informações constantes na CTPS, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.”
No caso em tela, o impetrante juntou aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, extrato analítico da conduta do FGTS, carimbado e assinado por funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF e constando o código de movimentação em caso de demissão por iniciativa do empregador, bem como declaração do empregado quanto ao vínculo empregatício do impetrante iniciado em 01/02/2012 e encerrado em 27/04/2022.
Os documentos colacionados aos autos não fazem prova plena da qualidade de segurado do impetrante, a qual demanda para a análise do pedido do benefício por incapacidade. Portanto, conclui-se pela inadequação da via eleita, sendo adequado ao caso o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos precisos termos do art. 273, I e II do CPC/73 (art. 300 do CPC), a antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social do recluso, a comprovação do vínculo de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão (art. 80 da Lei 8.213/91).
3. Pode-se resumir os requisitos para a concessão do benefício pleiteado da seguinte forma: a) que o preso seja segurado da previdência social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) a condição de dependente do postulante; d) o requisito relativo à baixa renda; e) prova do recolhimento à prisão do segurado, sob regime fechado ou semiaberto. Por fim, o requerimento deve ser formulado enquanto o segurado estiver preso.
4. Em sua contestação, o INSS junta dados do CNIS indicando que o recluso manteve a qualidade de segurado até 15/05/2013, destacando que a última contribuição ocorreu em março de 2012. Por mais que a carteira de trabalho e previdência social – CTPS indique a existência de contrato de trabalho até 30/12/2014 (ID 169123072), em não havendo tais registros de contribuição junto aos sistemas de dados da autarquia ré, a dilação probatória faz-se necessária para o deslinde da questão. Naquela mesma peça, o INSS destaca que a ausência de dados foi informada à parte requerente, oportunidade em que foram solicitados os documentos necessários para andamento do requerimento administrativo de concessão do benefício pleiteado, tendo a parte interessada se quedado inerte.
5. Assim, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio reclusão pleiteado, a concessão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela configuraria manifesta e grave lesão ao patrimônio público.
6. Agravo de instrumento ao qual se nega o provimento.
(TRF1 - AG 1040550-20.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022)
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007302-20.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMIR AGNELO MARCELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que ele não fez prova pré-constituída do requisito, qualidade de segurado, para o recebimento do benefício por incapacidade.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante não fazem prova plena da qualidade de segurado, a qual demanda para a análise do pedido do benefício por incapacidade.
4. Conclui-se pela inadequação da via eleita, sendo adequado ao caso o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.
5. Apelação do impetrante a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
