
POLO ATIVO: LUCIMAR MEDEIROS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010568-97.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou, pelo mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial pelo RGPS (ID 205409020 - pág. 130-135).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova perícia na comarca de sua residência ou, alternativamente, na comarca vizinha.
Alegou cerceamento de defesa pelo fato de não possuir condições financeiras para custear seu deslocamento para cidade de Ji-Paraná, local onde atua a perita nomeada. Aduziu, ainda, ausência de condições físicas para se locomover para longas distâncias em razão dos seus problemas de coluna (ID 205409020 - pág. 136-142).
Intimado, o INSS pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010568-97.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ante a carência da prova essencial à solução da lide (ID 205409020 - pág. 130-135).
Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para designação de outra perícia, porque o próprio requerente deu causa à não realização do ato, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no TRF1, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 3. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 5. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. 7. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. 8. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 9. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 10. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).(AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023
Contudo, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito (Tese 629 do STJ) e não com a resolução do mérito, porque a prova pericial não foi realizada. Portanto, não foi exaurida a instrução probatória em causa previdenciária.
As questões pertinentes à substituição da perita ou à realização da perícia em outra localidade resultaram razoavelmente fundamentada na decisão de ID 205409020 - Pág. 117, que denegou os referidos pedidos, razão pela qual não podem ser consideradas para o fim de anulação ou reforma da sentença recorrida.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ) e prejudicada a apelação .
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1010568-97.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000286-77.2018.8.22.0020
RECORRENTE: LUCIMAR MEDEIROS DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
3. Não comparecimento à perícia designada e sentença superveniente de extinção processual com resolução do mérito.
4. O processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito (Tese 629 do STJ) e não com a resolução do mérito, porque a prova pericial não foi realizada (não foi exaurida a instrução probatória em causa previdenciária).
5. As questões pertinentes à substituição da perita ou à realização da perícia em outra localidade resultaram razoavelmente fundamentada na decisão de ID 205409020 - Pág. 117, que denegou os referidos pedidos, razão pela qual não podem ser consideradas para o fim de anulação ou reforma da sentença recorrida.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito, de ofício, pelo juízo ad quem. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ), e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
