
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002006-65.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto, com a finalidade de obter a anulação da sentença que julgou improcedente o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial pelo RGPS (ID289358018– pág. 15 a 16).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação/ reforma da sentença para designação de nova perícia médica. Alegou que não houve intimação da designação da perícia.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002006-65.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Em análise aos atos processuais, comprova-se que o despacho que determinou a marcação da perícia foi proferido em 16/03/2020. A perícia foi agendada para o dia 25/09/2020 (ID 289358018 - Pág. 19). O mandado de intimação do perito para agendamento foi juntado aos autos em 27/08/2020. A intimação da parte autora para ciência da data da perícia foi determinada em 16/09/2020 e, em 18/09/2020, o ato foi publicado no DJe (ID 289358018 - Pág. 23).
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, pelo mérito, ante a carência da prova essencial à solução da lide (ID 289358018 – pág. 15 a 16).
Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para que designação de outra perícia porque o próprio requerente deu causa à não realização do ato, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no TRF1, nos termos da ementa a seguir transcrita (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 3. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 5. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. 7. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. 8. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 9. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 10. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).(AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023).
A carência probatória, contudo, deve acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a renovação do pedido e a produção de prova.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência (no total, inclusive com a majoração da fase recursal), em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.
U
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002006-65.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800449-47.2018.8.10.0063
RECORRENTE: MARIA PEREIRA FERNANDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO E PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
3. Não comparecimento da parte autora à perícia designada. Falta de prova de justa causa para a ausência. Sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito (art. 487, I, do CPC).
4. Apelação da parte autora, que pretendia a renovação do ato processual, não provida. Processo extinto sem a resolução do mérito de ofício pelo juízo ad quem (art. 485, IV, do CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA