
POLO ATIVO: MARIVANIA DA SILVA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA - GO38173
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030685-46.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em razão da não comprovação da incapacidade laboral diante da sua ausência injustificada à perícia médica judicial designada (fls. 127/129).¹
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que o seu pedido seja julgado procedente (fls. 133/137).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessário, e 3) a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral ou a incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo determinou a realização de prova médico-pericial, designando data para o respectivo exame, na qual, apesar de regularmente intimada, a requerente não compareceu e tampouco apresentou justificativa.
Posteriormente, por meio da petição de fls. 95/96, a autora informou o seguinte: "Morando em outro Estado da Federação, não pode comparecer à perícia e estando sarada desde março, não carece mais de perícia”.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegada incapacidade laboral, pois, uma vez intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial designada.
Ocorre, todavia, que ausente a produção de prova pericial e não estando completa a instrução processual, o feito deve ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
167APELAÇÃO CÍVEL (198)1030685-46.2021.4.01.9999
MARIVANIA DA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA - GO38173
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
3. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
