
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007584-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial juntado aos autos não pode servir de fundamento para a concessão do benefício pleiteado, por não restar comprovada incapacidade que autorize a concessão do benefício. Requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007584-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA LIMA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial juntado aos autos não pode servir de fundamento para a concessão do benefício pleiteado, por não restar comprovada incapacidade que autorize a concessão do benefício. Requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
No caso dos autos, a perícia oficial (id. 48012553, fls. 44/47) atestou que a parte autora é acometida por patologia no braço direito que implica em incapacidade permanente para a última atividade habitual. Entretanto, o laudo pericial deixou de esclarecer a data do início da incapacidade e se há possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve apresentar-se conclusivo, fornecendo os elementos técnicos necessários para a decisão acerca da concessão do benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica. (AC 1004817-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍILIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA COMPLEMETAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SENTENÇA ANULADA. 1. Não se conhece da remessa necessária em caso de sentença proferida na vigência do CPC/2015 em que a condenação da Fazenda Pública não tem o potencial de ultrapassar o limite legal, conforme disposto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e independe do cumprimento de carência. 3. A pretensão inicial é de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de procedência parcial, determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação. No recurso, o INSS se insurge contra o laudo pericial, que considera insuficiente e inconclusivo acerca da causa da incapacidade e do início da incapacidade. 4. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o julgador sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, para fins de fixação da DIB. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo é inconclusivo, pois se limitou a registrar 5 das 7 perguntas contidas em formulário, informando que o autor é portador de doença (sem indicar qual) que o incapacita para o trabalho, de forma temporária e parcial, que não decorre de acidente de trabalho e que o autor não necessita de assistência permanente. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, é necessário que o expert esclareça se a enfermidade que incapacita o segurado para o trabalho atualmente é a mesma que motivou a concessão inicial do benefício em 2009, quando ocorreu o início da doença e da incapacidade, justifique a temporariedade ou permanência da incapacidade, se parcial ou total, além de informações que possam subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento sobre o pedido inicial. 7. Ante a insuficiência da prova pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem, para determinação de complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo as partes ser intimadas sobre a formulação dos quesitos e, se for caso, apresentação de provas que entendam necessárias à elucidação do caso. Precedentes deste Tribunal. 8. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida. (AC 1006766-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023)
Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos deixou de indicar a data do início da incapacidade (DII), necessária para a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora, bem como se há possibilidade de reabilitação para outra atividade, cujo esclarecimento impacta diretamente no benefício a ser concedido.
Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade e se há possibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade. Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007584-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial juntado aos autos não pode servir de fundamento para a concessão do benefício pleiteado, por não restar comprovada incapacidade que autorize a concessão do benefício. Requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por patologia no braço direito que implica em incapacidade permanente para a última atividade habitual. Entretanto, o laudo pericial deixou de esclarecer a data do início da incapacidade e se há possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
4. A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve apresentar-se conclusivo, fornecendo os elementos técnicos necessários para a decisão acerca da concessão do benefício. Precedentes.
5. O laudo pericial juntado aos autos deixou de indicar a data do início da incapacidade (DII), necessária para a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora, bem como se há possibilidade de reabilitação para outra atividade, cujo esclarecimento impacta diretamente no benefício a ser concedido.
6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade, e se há possibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade. Prejudicadas a apelação do INSS e remessa oficial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
