
POLO ATIVO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029688-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade em razão de a perícia constatar ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma/anulação da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029688-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Firmadas essas premissas, entendo ser o caso de dar parcial provimento ao recurso. Vejamos.
A sentença retro julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de ação onde o Autor busca a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por insuficiência cardíaca, o que, segundo o autor, impossibilitaria seu labor como taxista. A ação é improcedente.
Explico.
(...)
In casu, submetida a parte Requerente à perícia técnica, atestou o expert do Juízo que não existe incapacidade
total para o trabalho, e que não é incapaz para a vida independente, haja vista falta de exames arrolados no processo
que realmente comprovem tal incapacidade, sendo que durante a inspeção médica realizada, a parte não demonstrou dificuldade respiratória nem mesmo dificuldade de deambular, estando então, apto ao labor de taxista.
Assim, ante a ausência da alegada inaptidão para o trabalho, a improcedência dos pedidos de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é medida que se impõe."
Segundo o laudo pericial, realizado em 02/03/2021, fl. 60 do PDF, a parte autora (data de nascimento ou idade, na data do laudo: 62 anos, profissão e grau de instrução declarados: taxista), não está incapacitada para o trabalho.
Consta do laudo, contudo:
"(,,,Trata-se de discussão para averiguar a incapacidade do autor, em pericia o autor afirmou que tem insuficiência cardíaca. Conforme demonstra-se nos autos, há exame de eletrocardiograma, onde o mesmo teve alterações para bloqueios do átrio ventricular e divisional antero superior.
Ocorre que a presença única do referido exame e insuficiente para a constatação da cardiopatia grave, visto que, diante do que é apresentado no eletrocardiograma, a comprovação do referido quadro se da com o ecodopplercardiograma em conjunto com tomografia e ressonância magnética.
No caso, não há nos autos os referidos exames essenciais para configuração da cardiopatia grave. Em inspeção médica, o autor não apresenta dificuldade respiratória nem mesmo dificuldade de deambular, entendo que, não resta demonstrada fisicamente a incapacidade para o trabalho de taxista".
Observa-se que, em verdade, não constam dos autos elementos suficientes para aferir se a parte autora está ou não, efetivamente, capaz para o labor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito oportunizando à parte autora a juntada da documentação médica indicada na perícia judicial necessária a avaliação real do estado de saúde da parte autora, com prazo suficiente para a realização dos exames.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029688-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COM POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral.
2.Conforme consignado na perícia judicial, não há nos autos elementos suficientes para aferir a capacidade laboral ou não da parte autora.
3.Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e retornar os autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com oportunizando à parte autora a juntada da documentação médica indicada na perícia judicial necessária a avaliação real do estado de saúde da parte autora, com prazo suficiente para a realização dos exames .
4.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
