
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AREOLINO MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1034356-77.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AREOLINO MENDES DE SOUSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Houve remessa.
Em suas razões (ID 174405018 fls. 167 a 173), a parte apelante pede a nulidade da sentença. Sustenta que a primeira perícia elaborada atestou a ausência de incapacidade. Afirma que foi juntada petição, a qual afirma a condição de lavrador do autor e que, em razão de tal fato, foi realizada uma nova perícia pela mesma médica, que concluiu pela existência de incapacidade. Argumenta que o autor não ostenta a condição de lavrador, pois possui empresa ativa por tempo superior a seis anos. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 174405018, fls. 178 a 183).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1034356-77.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AREOLINO MENDES DE SOUSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, a perita atestou a ausência de incapacidade laboral (ID 174405018 fls. 96 a 101). Impugnado o laudo mediante petição, na qual é informada a ocupação de lavrador do autor, o Juízo de origem determinou o retorno do feito à perita para esclarecimentos. O laudo foi retificado (ID 174405018, fls. 116 a 121) e concluiu que o autor está incapacitado total e definitivamente para todo e qualquer tipo de labor. Foi considerada no histórico laboral do periciando a experiência anterior como lavrador.
Observo que o feito demanda a reabertura da instrução probatória, pois há razoável dúvida quanto à ocupação de lavrador declarada pelo autor, bem como tal informação influiu na retificação do laudo médico pericial. As telas constantes do recurso do INSS, que indicam a existência de empresa e vínculos urbanos, militam em desfavor da declarada profissão de lavrador e não foi realizada a fase de instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1034356-77.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AREOLINO MENDES DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), desde 08/05/2018.
2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
3. No que se refere ao requisito de incapacidade, a perita atestou a ausência de incapacidade laboral (ID 174405018 fls. 96 a 101). Impugnado o laudo mediante petição, na qual é informada a ocupação de lavrador do autor, o Juízo de origem determinou o retorno do feito à perita para esclarecimentos. O laudo foi retificado (ID 174405018, fls. 116 a 121) e concluiu que o autor está incapacitado para atividade laboral atual. Constou do histórico laboral do periciando a experiência anterior como lavrador.
4. O feito demanda a reabertura da instrução probatória, pois há razoável dúvida quanto à ocupação de lavrador declarada pelo autor, bem como tal informação influiu na retificação do laudo médico pericial. As telas constantes do recurso do INSS, que indicam a existência de empresa e vínculos urbanos, militam em desfavor da declarada profissão de lavrador e não foi realizada a instrução probatória do feito.
6. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução probatória.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
