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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020). 2. A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (tele perícia) foi regulamentada pelo CNJ (Resolução 317/2020). A perícia tal como realizada em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. Precedentes desta Corte. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. 5. O laudo pericial (fls. 72/78) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: tendinopatia de ombro, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose de coluna lombar, desde 10/2019. Afirma o perito que pode desempenhar atividades mais leves. 6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (51 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (açougueira, auxiliar de limpeza), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 7. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento. 9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022364-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022364-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5385594-88.2020.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DINAMARCIA GOES CUNHA - GO59183-A e JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A
POLO PASSIVO:ROSA MARIA DE FATIMA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DINAMARCIA GOES CUNHA - GO59183-A e JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022364-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

APELADO: ROSA MARIA DE FATIMA SILVA e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação.

Em suas razões, o INSS alega que o laudo pericial teria de ser refeito, pois não foi realizado na modalidade presencial o que trouxe prejuízos às partes envolvidas e  tornou a perícia inválida. 

A parte autora, no seu recurso adesivo, requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022364-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

APELADO: ROSA MARIA DE FATIMA SILVA e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Na impossibilidade de realização de atendimento presencial durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020).

A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (tele perícia) foi regulamentada pelo CNJ, cuja Resolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (art. 1°, caput).  A perícia tal como realizada em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. Precedentes desta Corte.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.

O laudo pericial (fls. 72/78) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: tendinopatia de ombro, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose de coluna lombar, desde 10/2019. Afirma o perito que pode desempenhar atividades mais leves.

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (51 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (açougueira, auxiliar de limpeza), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)

No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.

O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

Mantidos os honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

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PROCESSO: 1022364-22.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

APELADO: ROSA MARIA DE FATIMA SILVA e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE  COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. 

1. Durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020).

2. A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (tele perícia) foi regulamentada pelo CNJ (Resolução 317/2020).  A perícia tal como realizada em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. Precedentes desta Corte.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.

5. O laudo pericial (fls. 72/78) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: tendinopatia de ombro, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose de coluna lombar, desde 10/2019. Afirma o perito que pode desempenhar atividades mais leves.

6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (51 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (açougueira, auxiliar de limpeza), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

7. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.

9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para conceder o benefício de  aposentadoria por invalidez.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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