
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A e ISABELLA AMARAL FERREIRA - MT22786-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1022506-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004263-87.2018.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A e ISABELLA AMARAL FERREIRA - MT22786-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Arenápolis/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, reconhecida pelo INSS, com prazo de duração de 12 meses (doc. 77276562, fls. 83-85).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que, apesar de a perícia administrativa ter sido realizada somente após 6 meses do início da incapacidade e do requerimento, o benefício deve ser mantido exatamente pelo prazo que foi deferido, de 120 dias, não havendo que se falar em extensão por período superior, afirmando que (doc. 77276562, fls. 94-96):
No caso, a perícia administrativa realizada em 09/2018 concluiu que a incapacidade tinha permanecido apenas até 06/2018. Deve se ter em conta ainda, que é por império da lei que autarquia estabelece a data limite para cessão do benefício, qual, não sendo possível estenderá por no máximo 120 dias.
(...)
Não bastasse, o fato de o autor efetuar novos pedidos administrativos após a cessação dos auxílios-doença em discussão sem se insurgir na via judicial significa aquiescência tácita com o seu resultado. Diante de tal fato, a jurisprudência pátria é assente no entendimento de que se a parte efetua novo requerimento administrativo, ocorre a desistência tácita do primeiro. Assim, não logrou êxito a parte autora em demonstra que no período em que alega ter direito ao benefício estava de fato incapacitada para tanto, razão, entre outras, da improcedência que se pugna.
DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, requer o INSS que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, com a consequente reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, apesar de devidamente intimada (Certidão: doc. 77276562, fl. 100).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1022506-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004263-87.2018.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A e ISABELLA AMARAL FERREIRA - MT22786-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, desde a data do início da incapacidade, com fixação de prazo de afastamento em 12 meses.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991), em razão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did, 15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.
A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio.
Nesse tocante, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver predição, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráter alimentar, não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data de realização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
Mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1022506-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004263-87.2018.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A e ISABELLA AMARAL FERREIRA - MT22786-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991), em razão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did, 15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.
3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráter alimentar, não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data de realização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).
5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
