
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CAMILO BRASILEIRO VAREDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA - BA51465-A e YURI ALVIM FARIAS - BA52326-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004834-84.2021.4.01.3312
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado em 12/4/2017 (fls. 96/99)¹.
Nas razões do recurso, o INSS sustenta que inexiste fungibilidade entre o benefício por incapacidade e o benefício assistencial. Diz que parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial assegurado a pessoa portadora de deficiência, que exige a configuração de requisitos distintos daqueles relativos ao benefício de auxílio-doença. Assim, ausente o prévio requerimento, requer a extinção do processo, sem exame de mérito (fls. 114/117).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 135/141)
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado pela parte apelada visando a percepção do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência. Por essa razão, suscita o INSS a falta de interesse processual do requerente e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014).
Logo, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS, na via administrativa, caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. No caso, a parte autora demonstrou o seu interesse de agir mediante apresentação do requerimento administrativo de benefício assistencial, em 12/4/2017.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, desde que sejam atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, na linha do já previsto em disposições anteriores, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais proveitoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nos termos do entendimento do STJ, ainda que se pudesse imputar à autora a escolha no requerimento administrativo pelo benefício de aposentadoria por invalidez, ao verificar o cumprimento dos requisitos para benefício diverso, mais vantajoso ao requerente, o INSS deveria deferi-lo, em respeito ao princípio da fungibilidade.
Assim, não há amparo legal para que um requerimento administrativo diverso, apresentado ao INSS em 12/4/2017, não seja hábil para amparar a ação ajuizada em 13/8/2021.
Desse modo, tendo em vista que a autora demonstrou haver apresentado o prévio requerimento administrativo, pleiteando o benefício, ainda que diverso daquele perseguido na via judicial, não há que se falar na exigência de novo requerimento nem na sua inexistência, ante a incidência do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004834-84.2021.4.01.3312
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAMILO BRASILEIRO VAREDA
Advogados do(a) APELADO: ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA - BA51465-A, YURI ALVIM FARIAS - BA52326-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
3. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
