
POLO ATIVO: GUSTAVO DE LIMA SEBBA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1065964-68.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial motivado pela ausência de laudo da perícia administrativa e comprovante de indeferimento do requerimento administrativo que formulou (fl. 114)¹.
Nas suas razões, a parte autora suscita a nulidade processual, por cerceamento de defesa, sustentando haver diligenciado e apresentado o laudo médico da perícia administrativa, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito (fls. 119/121).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA NULIDADE PROCESSUAL - INTERESSE DE AGIR
A sentença recorrida extinguiu processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse processual do autor, que não apresentou comprovante do indeferimento do pedido administrativo que formulou.
O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial, conforme assentado na ementa a seguir traanscrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Nesse sentido, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir da parte.
No caso sob exame, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade e apresentou requerimento administrativo relativo a benefício assistencial formulado em 19/1/2016.
Ora, conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E, do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Assim sendo, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício por incapacidade amparado em requerimento administrativo de benefício assistencial.
Vale ressaltar, ainda, que o autor apresentou, juntamente com suas razões de apelação, os laudos das perícias administrativas e a comunicação do indeferimento do seu requerimento de auxílio-doença, postulado em 19/5/2017 (fls. 122/128), restando demonstrado, assim, o seu interesse de agir.
Tendo em vista que o processo não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinado o retorno dos autos para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1065964-68.2022.4.01.3400
GUSTAVO DE LIMA SEBBA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
3. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
4. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
5. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
6. Apelação da parte autora provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
