
POLO ATIVO: MARIA DE AGUIAR DO PRADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008954-86.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença ou de benefício assistencial, por não ter sido comprova a incapacidade laboral (fls. 66/69).
Em suas razões, a apelante sustenta que os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a sua incapacidade, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, o benefício assistencial (fls. 70/74).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do mérito
A concessão do benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
....
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tem-se a previsão para a análise da deficiência, contida no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, que dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
[...]
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Cabe anotar, ainda, que o deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2022, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, subsidiariamente, o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, a perícia médica é o instrumento capaz de identificar o grau de impedimento da parte autora.
Para tanto, foi realizado o exame médico pericial no dia 20/10/2022 (fls. 53/58), de cujo laudo se extrai que a parte autora, então contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, apresenta diagnóstico de “CID M54.2 – Cervicalgia. M54 – Dorsalgia. M79.6- Dor em membro”.
Em sua conclusão apontou o Perito: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que patologias apresentadas não impossibilitam ao trabalho.”
Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o preenchimento de um dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Além disso, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008954-86.2024.4.01.9999
MARIA DE AGUIAR DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A, JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR - MT30731/O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da situação existencial de miserabilidade).
3. O deferimento do auxílio-doença ou do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade laborativa ou da deficiência.
4. Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora, não há se falar em reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o preenchimento de um dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora