
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006980-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5680775-86.2019.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (doc. 107539031, fls. 251-254).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. ):
Pelo exposto, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação retro, para a exclusão da multa.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desse e. Tribunal, requer sua redução a fim de compatibilizar seu valor com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa.
Pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 107539031, fls. 265-270).
É o relatório.

PROCESSO: 1006980-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5680775-86.2019.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA MARIA DOS SANTOS
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V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de que apesar de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, houve ratificação da decisão que antecipou a tutela, no tocante à condenação em multa diária por eventual descumprimento.
No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
Se, de um lado, o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, de outro, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.
Na hipótese em tela, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada em favor da parte recorrida em decisão datada de 7/1/2020 (doc. 107539031, fls. 57-61), fixando o valor de R$ 1.000,00 diário para multa em caso de não cumprimento após o prazo estipulado de 10 (dez) dias. O INSS, tão logo após o despacho de intimação, juntou comprovante do cumprimento da decisão retro exarada, no dia 15/5/2020, antes mesmo da sentença, e não houve sequer impugnação da parte autora alegando eventual descumprimento, até porque, de acordo com a tela de comprovação do sistema Plenus, o benefício foi implantado administrativamente em 10/4/2020 (doc. 107539031, fls. 138-139).
Portanto, da análise dos autos, tem-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância de sua parte a justificar a condenação do INSS na aludida astreinte. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa.
Sobre o tema, a seguinte Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO EXCESSIVIDADE.
(...) 5. Apesar da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário, certo é que esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Nesse diapasão: AI 0074389-39.2010.4.01.0000/MT. Logo, da conjugação dos entendimentos adrede expostos, em aplicação analógica, é forçoso concluir que, não sendo possível presumir a recalcitrância da União no cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, deve ser reputada ilegal, por incompatibilidade com os preceitos legais da Administração Pública, a prévia cominação da multa diária na sentença.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 5, in fine.
(AC 0019602-93.2006.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 25/07/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para afastar a possibilidade de condenação da autarquia em multa, por ausência de recalcitrância.
Mantenho os honorários conforme condenação em 1ª Instância.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006980-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5680775-86.2019.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
2. Se, de um lado, o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, de outro, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada em favor da parte recorrida em decisão datada de 7/1/2020 (doc. 107539031, fls. 57-61), fixando o valor de R$ 1.000,00 diário para multa em caso de não cumprimento após o prazo estipulado de 10 (dez) dias. O INSS, tão logo após o despacho de intimação, juntou comprovante do cumprimento da decisão retro exarada, no dia 15/5/2020, antes mesmo da sentença, e não houve sequer impugnação da parte autora alegando eventual descumprimento, até porque, de acordo com a tela de comprovação do sistema Plenus, o benefício foi implantado administrativamente em 10/4/2020 (doc. 107539031, fls. 138-139).
4. Portanto, da análise dos autos, tem-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância de sua parte a justificar a condenação do INSS na aludida astreinte. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa.
5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para afastar a possibilidade de condenação da autarquia em multa, por ausência de recalcitrância.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
