
POLO ATIVO: GEREMIAS DA SILVA LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029890-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEREMIAS DA SILVA LIMA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a sua incapacidade seja parcial, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de apreciado requerimento de produção de avaliação social, e posterior conversão do benefício concedido em benefício por incapacidade permanente.
Por sua vez, o INSS alega que a sentença deixou de fixar o termo final do benefício temporário e requer seja fixada data de cessação do benefício nos termos do SS 80 e 90 do art. 60 da Lei 8.213/91.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029890-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEREMIAS DA SILVA LIMA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja parcial, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de apreciado requerimento de produção de avaliação social, e posterior conversão do benefício concedido em benefício por incapacidade permanente.
Por sua vez, o INSS alega que a sentença deixou de fixar o termo final do benefício temporário e requer seja fixada data de cessação do benefício nos termos do SS 80 e 90 do art. 60 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 36851058, fls. 76/82) atestou que a parte autora é acometida por pênfigo eritematoso com controle medicamentoso satisfatório e em fase estabilizada que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho exercido atualmente. O perito atestou, ainda, que o periciando não apresenta nenhum sintoma ou sinal de deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho omniprofissional e que sua limitação impede apenas a exposição ao sol, mas que a parte autora goza de saúde suficiente para exercer outro vínculo laborativo.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante descartou a concessão de benefício por incapacidade permanente ante a extensão da incapacidade reconhecida pelo laudo pericial. Ademais, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (38 anos) e escolaridade (ensino médio completo), favorecem a reabilitação para outra atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Ademais, em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia social, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Quanto ao prazo de duração do benefício, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), afetou o Tema Representativo 246 com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.
Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
Com efeito, a sentença deixou de indicar o tempo estimado de recuperação ou readaptação da parte autora, veja-se:
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geremias da Silva Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu a conceder à parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da indevida cessação em 16.05.2016 (fls. 62). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, esta deve ser reformada, de modo que seja mantido o auxílio-doença por mais 120 dias a partir deste acórdão.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029890-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GEREMIAS DA SILVA LIMA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação do termo final do benefício.
3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por pênfigo eritematoso com controle medicamentoso satisfatório e em fase estabilizada que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho exercido atualmente. O perito atestou, ainda, que o periciando não apresenta nenhum sintoma ou sinal de deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho omniprofissional e que sua limitação impede apenas a exposição ao sol, mas que goza de saúde suficiente para exercer outro vínculo laborativo.
4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante descartou a concessão de benefício por incapacidade permanente ante a extensão da incapacidade reconhecida pelo laudo pericial. Ademais, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (38 anos) e escolaridade (ensino médio completo), favorecem a reabilitação para outra atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade permanente.
5. Em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia social, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
6. Ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, esta deve ser reformada, de modo que seja mantido o auxílio-doença por mais 120 dias a partir deste acórdão.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
