
POLO ATIVO: NILZA DIAS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034901-11.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NILZA DIAS DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente.
Por sua vez, o INSS alega que o laudo pericial deixou de identificar incapacidade contemporânea ao laudo e requer improcedência do pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034901-11.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NILZA DIAS DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente.
Por sua vez, o INSS alega que o laudo pericial deixou de identificar incapacidade contemporânea ao laudo e requer improcedência do pedido inicial.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja visto que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a jurisprudência afasta a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo pericial é temporária, ainda que seja total. Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a natureza da incapacidade laboral da parte autora (se permanente ou temporária), nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos. 3. Verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 95492053 fls. 119/122) que as enfermidades identificadas (Doença degenerativa da coluna vertebral: CID M-47.2; CID M-50.1 e CID M-51.2) incapacitam o beneficiário de forma total e temporariamente para o trabalho. Assim sendo, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, mantendo-a inalterada nos demais pontos. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade é temporária, como é a hipótese dos autos. 5. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. (AC 1002530-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Apelação da parte autora não provida. (AC 1022678-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023)
No caso dos autos, a perícia judicial (id. 81254051, fls. 34/36) atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral que implica incapacidade temporária total, com estimativa de melhora com a colocação de aparelho auditivo oferecido pelo SUS.
O juízo sentenciante ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, concluindo, com acerto, pela concessão do benefício por incapacidade temporária.
Nessa linha, não merece reparos a sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até sua prolação (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034901-11.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NILZA DIAS DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.
4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral que implica incapacidade temporária total, com estimativa de melhora com a colocação de aparelho auditivo oferecido pelo SUS.
5. O juízo sentenciante ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, concluindo, com acerto, pela concessão do benefício por incapacidade temporária.
6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
