
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JANUARIA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A e RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028761-34.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANUARIA GOMES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante requer pela reforma do julgado alegando que a incapacidade atestada pelo laudo pericial seria temporária e não autorizaria a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028761-34.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANUARIA GOMES
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante requer pela reforma do julgado alegando que a incapacidade atestada pelo laudo pericial seria temporária e não autorizaria a concessão de benefício por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 89198034, fls. 105/112) atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares resultando em incapacidade total e temporária desde setembro de 2018 por 30 meses.
Apesar de o perito apontar incapacidade temporária, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 06/2017 até 07/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, todavia constatou as seguintes patologias: hipertensão secundária, doenças isquêmicas do coração, diabetes mellitus tipo II, outras formas de doenças isquêmicas agudas do coração e incontinência urinária não específica. 5. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Há nos autos diversos atestados e exames médicos comprovando as patologias do autor. Sua incapacidade já foi reconhecida em laudo anterior, o qual ensejou a concessão judicial de auxílio-doença por doze meses. 6. Assim, somando-se todos os elementos pessoais do autor: pouca escolaridade, profissão que demanda esforço físico e o seu quadro clínico, nota-se que inexiste capacidade laboral, tampouco possibilidade de reabilitação em outra atividade. 7. Devido o benefício desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. 8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação da parte autora provida.(C 1006608-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023)
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão da idade (56 anos), de sua pouca escolaridade e por ter recebido benefício por mais de doze anos, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua situação.
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028761-34.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANUARIA GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apto a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.
3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais lombares resultando em incapacidade total e temporária desde setembro de 2018 por 30 meses.
4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.
5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão da idade (56 anos), de sua baixa escolaridade e por ter recebido benefício por mais de doze anos, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua situação.
6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO