
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento a apelação interposta.
Aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que teria transcorrido lapso temporal extenso entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, passados mais de 5 anos entre essas duas datas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
No presente caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta, nos termos do voto condutor:
“Desse modo, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
[...]
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 208414045, fls. 122/124) atestou que a parte autora é acometida por hérnia lombar grave e dor crônica que implicam em incapacidade total e permanente com início estimando em 16/10/2006.
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 29/01/2009, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. [...]
Assim, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para solução da demanda."
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. A omissão inscrita no referido artigo, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de aclaratórios, porquanto declinado fundamento claro e suficiente para solução da demanda.
4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA