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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se à ocorrência de prescrição do fundo do direito e à fixação da data de início do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ). 4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 6. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia lombar grave e dor crônica que implicam em incapacidade total e permanente, com início estimando em 16/10/2006. 7. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 29/01/2009, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. 8. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 STJ). 9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011727-75.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001422-96.2015.8.04.5401
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento a apelação interposta.

Aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que teria transcorrido lapso temporal extenso entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, passados mais de 5 anos entre essas duas datas.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.

No presente caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta, nos termos do voto condutor:

Desse modo, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

 [...]

No caso dos autos, o laudo pericial (id. 208414045, fls. 122/124) atestou que a parte autora é acometida por hérnia lombar grave e dor crônica que implicam em incapacidade total e permanente com início estimando em 16/10/2006. 

O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 29/01/2009, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. [...]

Assim, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para solução da demanda."

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011727-75.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO.

1.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

2. A omissão inscrita no referido artigo, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.

3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de aclaratórios, porquanto declinado fundamento claro e suficiente para solução da demanda.

4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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