
POLO ATIVO: SAMARA BERTES DE ALMEIDA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002975-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SAMARA BERTES DE ALMEIDA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (31/07/2018), bem como concedeu a tutela antecipada.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a autarquia praticou conduta comissiva/omissiva lesiva a sua personalidade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002975-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SAMARA BERTES DE ALMEIDA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (31/07/2018), bem como concedeu a tutela antecipada.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a autarquia praticou conduta comissiva/omissiva lesiva a sua personalidade.
Conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Para caracterização da responsabilidade administrativa exige-se a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual comprovado o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado.
No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu danos morais pelas seguintes razões: “em função da não entrega da decisão que culminou na cessação do benefício e não entrega do Laudo Pericial administrativo para demonstrar seu comparecimento e motivos da cessação, o qual vinha recebendo desde o ano de 2012, ou seja, ante a cessação injustificada documentalmente do Benefício, que se trata de verba alimentar.”
Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)(grifos nossos).
Nesse diapasão, tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (31/07/2018), com a concessão da tutela antecipada, em favor da parte autora, tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais.
Mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002975-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SAMARA BERTES DE ALMEIDA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (31/07/2018), bem como concedeu a tutela antecipada.
2. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a autarquia praticou conduta comissiva/omissiva lesiva a sua personalidade.
3. Conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
4. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)
5. No caso dos autos, tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (31/07/2018), com a concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
