
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORACI MAIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA COSTA - GO55544 e LUTIANE MARGARIDA FERREIRA E SILVA - GO49062
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030001-87.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI MAIA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento (DER).
Em suas razões, o apelante argumenta que o benefício pleiteado pela recorrida foi indeferido administrativamente pela perda da qualidade de segurada e requer provimento do recurso para afastar sua concessão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030001-87.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI MAIA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento (DER).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que o benefício pleiteado pela recorrida foi indeferido administrativamente pela perda da qualidade de segurada e requer provimento do recurso para afastar sua concessão.
Verifica-se do extrato de dossiê previdenciário da parte autora (id. 273054563, fls. 64/67) que foram vertidas contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período de 08/2016 a 05/2021.
Nos termos da Lei n.º 8.212/1991, é facultado ao segurado de baixa renda contribuir com base na alíquota reduzida de 5% (cinco porcento) sobre o salário de contribuição, preenchidos os seguintes requisitos: a) não possuir renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) pertencer a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no CadÚnico do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Veja-se:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Conforme narrado na petição inicial, embora tenha deixado de atualizar seu atualizar Cadastro Único no período de 08/2018 a 02/2020, os requisitos exigidos pelo art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/1991 foram materialmente cumpridos, pois estudo socioeconômico demonstrou que a parte autora não possui renda própria, dedica-se apenas ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda.
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que as contribuições demonstradas pelo CNIS acostado aos autos comprovam a condição de segurada da parte autora, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Sobre a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou o requisito de carência, nem a qualidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, necessária ao deferimento do pleito na espécie, a opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). 4. Todavia, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. 5. Transcrevo trecho do comando monocrático, entendimento que perfilho para afastar as razões da apelação interposta: (...) Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo baixa renda. (...) Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 1028581-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030001-87.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI MAIA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS POR ESTUDO SOCIAL. CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado de contribuinte facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/1991).
3. A Lei n.º 8.212/1991 faculta ao segurado de baixa renda contribuir com base na alíquota reduzida de 5% (cinco porcento) sobre o salário de contribuição se preenchidos os seguintes requisitos: a) não possuir renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) pertencer a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no CadÚnico do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
4. Embora tenha deixado de atualizar seu atualizar Cadastro Único no período de 08/2018 a 02/2020, os requisitos exigidos pelo art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/1991 foram materialmente cumpridos, pois estudo socioeconômico demonstrou que a parte autora não possui renda própria, dedica-se apenas ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda.
5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que as contribuições demonstradas pelo CNIS acostado aos autos comprovam a condição de segurada de baixa renda da parte autora. Precedente.
6. Confirmação da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
