
POLO ATIVO: KEYLLA HELENA MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019496-37.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de auxílio doença, desde a data da citação, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 112/116)¹.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja fixada como data de início do benefício o dia no qual formulou o seu requerimento administrativo, 30/12/2019. Subsidiariamente, requer que a referida data seja alterada para que seja fixada na data da sua incapacidade, estabelecida pelo perito 01/03/2020 (fls. 118/122).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única. Em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício concedido que fora fixado a partir da citação do requerido.
O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que foi realizada perícia médica judicial em outubro de 2020 sendo atestada a incapacidade laboral parcial e temporária da autora para o exercício da sua atividade laboral.
Em resposta aos quesitos formulados, informou o perito que a pericianda é portadora de“Lúpus cutâneo discoide, ansiedade e depressão. CID10: L93.0, F32.1 e F41.2.” Estabeleceu como data de início da incapacidade o dia 01/03/2020 ( 32/43).
Logo, a partir do laudo da perícia judicial, constata-se que a incapacidade da parte autora indicada pela perícia médica é posterior à formulação do seu requerimento administrativo, 30/2/2019 (fl. 16).
Os demais elementos de prova acostados aos autos, não permitem concluir de forma diversa daquela que consta no laudo pericial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Não obstante, no caso em análise não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.
Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data da incapacidade mencionada no laudo pericial, ou seja, em 01/03/2020.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; período de carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à data de inicio do benefício e ao índice de correção monetária aplicado. 3. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.4. Na hipótese, o laudo judicial apontou que o início da incapacidade da parte autora para o trabalho remonta a 25 de novembro de 2016 (fl. 68, quesito 10). Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início da incapacidade seja fixada a partir da data de início correspondente estabelecida no laudo médico.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.” (AC 0012039-82.2018.4.01.9199, TRF1, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgamento: 08/08/2018, PJe 20/08/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/03/2020).
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1019496-37.2022.4.01.9999
KEYLLA HELENA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A, MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à formulação do requerimento administrativo pelo segurado.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pelo perito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora