
POLO ATIVO: CIRLEI DE LOURDES PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO AURELIO CARDOSO - MT18700-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022723-06.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CIRLEI DE LOURDES PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões, o apelante requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício com o valor dos proventos em sua integralidade. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022723-06.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CIRLEI DE LOURDES PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício com o valor dos proventos em sua integralidade. Não foram apresentadas contrarrazões.
Alega a apelante que o então vigente art. 40, § 1º, I, da Constituição assegura a concessão do pagamento de seus proventos em valor integral.
À época dos fatos os referidos dispositivos vigiam nos seguintes termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada como professora com vínculo temporário e, portanto, vinculada ao RGPS, com regramento diverso do previsto no art. 40 da Constituição Federal, destinado aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Assim, o cálculo de sua renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 32, §2º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (REPETIDA NO DECRETO Nº 5.545/2005). 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu desnecessário o prévio requerimento administrativo em revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada. Tal é a hipótese. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data de sua concessão. 4. A disciplina de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estabelecida pelo § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogada tacitamente pela Lei n. 9.876/99 e depois expressamente pelo Decreto n. 5.399/05. O Decreto n. 5.545/05 inovou na ordem jurídica ao prever critério diverso do legal para o cálculo do benefício. 5. Compensação de eventuais parcelas pagas na via administrativa a título da revisão determinada, com vista a se evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da segurada. 6. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. 8. Apelação improvida. (AC 0005393-95.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)
Entretanto, o juízo sentenciante determinou que o valor do benefício por incapacidade permanente concedido seria de 01 (um) salário-mínimo ao invés de determinar que o valor seria calculado pelo INSS nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, o que contraria a Jurisprudência desta Corte.
Assim, merece reparos a sentença apenas para determinar que o valor do seu benefício seja calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91 e respectivo regulamento.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022723-06.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CIRLEI DE LOURDES PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RENDA MENSAL INICIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 29, II, LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à fixação do valor mensal inicial do benefício por incapacidade permanente concedido no RGPS.
3. Alegação da apelante de que o então vigente art. 40, § 1º, I, da Constituição asseguraria a concessão do pagamento de seus proventos em valor integral.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada como professora com vínculo temporário e, portanto, vinculada ao RGPS, com regramento diverso do previsto no art. 40 da Constituição Federal, destinado aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício por incapacidade do RGPS deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. Precedentes.
6. O juízo sentenciante determinou que o valor do benefício por incapacidade permanente concedido seria de 01 (um) salário-mínimo ao invés de determinar que o valor seria calculado pelo INSS nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, o que contraria a Jurisprudência desta Corte.
7. Reforma da sentença apenas para determinar que o valor do benefício seja calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91 e respectivo regulamento.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
