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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ANÁLISE DAS CO...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 2. Não há prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios. 4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. 5. Quanto à incapacidade, o perito atestou que o autor, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de artrose e acrômio-clavicular. Afirmou a existência de incapacidade permanente e parcial, sem a indicação da data de início da incapacidade. 6. Constatada a incapacidade definitiva e parcial, cumpre a análise das condições pessoais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU. 7. A parte autora possuía, à época da perícia, 58 anos, ensino fundamental incompleto e função declarada na inicial de trabalhador rural. 8. Ante a situação pessoal delineada, bem como a indicação da perícia de que a incapacidade decorre do agravamento da doença, não se vislumbra possível sua recolocação no mercado de trabalho. 9. Corrobora tal conclusão a análise do CNIS, em que consta a concessão de auxílio-doença no período de 11/06/2013 a 07/06/2018. 10. Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024762-10.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024762-10.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5311471-55.2018.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MOACIR BARBOSA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024762-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR BARBOSA FERREIRA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, 07/06/2018. Foi concedida a tutela provisória. Não houve remessa.

Nas razões recursais (ID 31873521 fls. 3 a 7), o apelante pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. Argui a prejudicial de prescrição quinquenal. Argumenta, quanto ao mérito, a ausência de incapacidade definitiva e total para o trabalho, razão pela qual se mostra indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Contrarrazões apresentadas (ID. 31873521 fl. 10 a 16).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

3


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024762-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR BARBOSA FERREIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).

Em suas razões, suscita o apelante a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Verifico, no entanto, a ausência de prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Prejudicial rejeitada.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.

Quanto à incapacidade (ID 31873517, fls. 3 e 4), o perito atestou que o autor, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de artrose e acrômio-clavicular. Afirmou a existência de incapacidade permanente e parcial, sem a indicação da data de início da incapacidade.

Constatada a incapacidade definitiva e parcial, cumpre a análise das condições pessoais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU.

A parte autora possuía, à época da perícia, 58 anos, ensino fundamental incompleto e função declarada na inicial de trabalhador rural.

Ante a situação pessoal delineada, bem como a indicação da perícia de que a incapacidade decorre do agravamento da doença, não se vislumbra possível sua recolocação no mercado de trabalho.

Corrobora tal conclusão a análise do CNIS, em que consta a concessão de auxílio-doença no período de 11/06/2013 a 07/06/2018.

Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.

Por fim, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024762-10.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR BARBOSA FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

2. Não há prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição rejeitada.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.

4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.

5. Quanto à incapacidade, o perito atestou que o autor, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de artrose e acrômio-clavicular. Afirmou a existência de incapacidade permanente e parcial, sem a indicação da data de início da incapacidade.

6. Constatada a incapacidade definitiva e parcial, cumpre a análise das condições pessoais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU.

7. A parte autora possuía, à época da perícia, 58 anos, ensino fundamental incompleto e função declarada na inicial de trabalhador rural.

8. Ante a situação pessoal delineada, bem como a indicação da perícia de que a incapacidade decorre do agravamento da doença, não se vislumbra possível sua recolocação no mercado de trabalho.

9. Corrobora tal conclusão a análise do CNIS, em que consta a concessão de auxílio-doença no período de 11/06/2013 a 07/06/2018.

10. Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.

11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

12. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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