
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI DE FATIMA ARAUJO ARAGAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025747-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389924-89.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI DE FATIMA ARAUJO ARAGAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão, concedendo em favor da autora o direito ao restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, desde 16/11/2009, consignando que deverá ser mantido por um ano após a prolação da sentença, não podendo ser cessado sem que o INSS realize nova perícia médica judicial e promova a inclusão da autora em programa de reabilitação profissional.
Em suas razões recursais, o INSS arguiu preliminar de prescrição, tendo em vista a ocorrência da cessação do benefício em 15/11/2009, ao passo que o ajuizamento da ação se deu somente em 20/10/2017.
No mérito, sustenta ausência de incapacidade para atividade habitual, que a doença é preexistente à filiação ao RGPS, bem como a impossibilidade de condenação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora.
Na eventualidade de manutenção da condenação, requer o INSS que seja a DIB do benefício alterada para a data da citação, tendo em vista o grande lapso temporal entre a data da cessação do benefício e do ajuizamento da ação.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1025747-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389924-89.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI DE FATIMA ARAUJO ARAGAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício por incapacidade temporária.
Na hipótese dos autos, a despeito da ausência de comprovação da incapacidade da parte recorrida ao tempo da DCB, o juízo sentenciante julgou procedente a pretensão e determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária da autora (16/11/2009) e, embora tenha fixado a DCB em um ano a partir do julgado, determinou a manutenção do benefício até nova perícia médica perante o INSS e impôs a autarquia previdenciária o dever de promover a reabilitação da autora para o exercício de outra profissão.
Irresignado o INSS recorre arguindo preliminar de prescrição, tendo em vista a cessação ocorrida em 15/11/2009 e ajuizamento da ação em 20/10/2017.
No mérito, o INSS sustenta ausência de incapacidade para atividade habitual, que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e a impossibilidade de condenação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora.
Na eventualidade de manutenção da condenação, requer o INSS que seja a DIB do benefício alterada para a data da citação, tendo em vista o grande lapso temporal entre a data da cessação do benefício e do ajuizamento da ação.
No que tange a alegada prescrição, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.
Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação/indeferimento de benefício não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Quanto ao mérito, no caso dos autos verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em razão de Epilepsia - CID: G 40.0 e Cisticercose de sistema nervoso central - CID B. 69, consignando tratar-se de doença sem cura definitiva, levando a incapacidade parcial e permanente, não sendo possível determinar com precisão quando houve o início da incapacidade, já que a autora é acometida por crises desde a infância.
A perita judicial informou, ainda, que a despeito de tratar-se de incapacidade parcial, a moléstia que acomete a autora a incapacita totalmente para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista “que o antecedente de epilepsia pode trazer riscos à atividade da periciada”, registrando que o descontrole de crises traz riscos em razão da possibilidade de quedas e de queimaduras, tendo em vista a autora trabalhar na atividade de serviços gerais/doméstica.
Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em ausência de incapacidade, posto que a perícia judicial atestou que a moléstia que acomete a autora a incapacita para sua atividade habitual em decorrência dos riscos a sua integridade física.
De igual modo, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade laborativa sobreveio em decorrência de progressão ou agravamento da doença.
Com efeito, consta na perícia judicial que os relatos da autora dão conta que a partir de 2012 houve piora da frequência e intensidade das crises, com piora da memória recente e ocorrência de duas crises ao mês, apontando pela existência nos autos de relatórios e receitas médicas que comprovam os relatos feitos pela autora durante a perícia.
Ademais, verifica-se que a autora registra em seu CNIS diversos vínculos laborativos, tendo recebido o benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia incapacitante no ano de 2009.
Desse modo, conclui-se que a despeito da doença desde a infância, impróprio falar em incapacidade anterior ao ingresso da autora ao RGPS.
Por outro lado, nada há nos autos a comprovar que ao tempo da cessação do benefício em 2009 a autora encontrava-se incapacitada, sendo que a formação da convicção da perita médica judicial se deu baseado nos relatos da autora e em documentos novos, datados posteriores a cessação, havendo indicativo de que a incapacidade poderia ter se dado por agravamento da doença no ano de 2012, consoante relatado pela própria autora por ocasião da perícia e dos relatórios e exames médicos acostados aos autos, nada havendo no presente feito a justificar o restabelecimento do benefício desde a DCB, tampouco a manutenção do benefício até reabilitação profissional, dada a fixação do prazo de um ano registrada na perícia médica judicial para reavaliação do quadro incapacitante em razão da necessidade de tratamento.
Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível, o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício ao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário.
Por tais fundamentos, o recurso merece ser parcialmente provido, devendo o benefício por incapacidade temporária ser concedido com fixação da DIB na data da última DER (24/8/2012), com DCB fixada após um ano a partir da realização da perícia médica judicial (previsão de reavaliação em razão da otimização do tratamento clínico), restado, em todos os casos, garantido a parte apelada o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado) ou do presente julgamento, sem prejuízo de eventual cessação anteriormente ocorrida em razão da reavaliação do quadro incapacitante em nova perícia médica no âmbito administrativo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025747-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389924-89.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI DE FATIMA ARAUJO ARAGAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII. ALTERAÇÃO DA DIB. DATA DA ÚLTIMA DER. FIXAÇÃO DE DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a despeito da ausência de comprovação da incapacidade da parte recorrida ao tempo da DCB, o juízo sentenciante julgou procedente a ação e determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária da autora (16/11/2009) e, embora tenha fixado a DCB em um ano a partir do julgado, determinou a manutenção do benefício até nova perícia médica perante o INSS e impôs a autarquia previdenciária o dever de promover a reabilitação da autora para o exercício de outra profissão. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de prescrição, tendo em vista a cessação ocorrida em 15/11/2009 e ajuizamento da ação em 20/10/2017. No mérito, sustenta ausência de incapacidade para atividade habitual, que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e a impossibilidade de condenação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora. Na eventualidade de manutenção da condenação, requer o INSS que seja a DIB do benefício alterada para a data da citação, tendo em vista o grande lapso temporal entre a data da cessação do benefício e do ajuizamento da ação.
2. No que tange a alegada prescrição, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação/indeferimento de benefício não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
3. Quanto ao mérito, no caso dos autos verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em razão de epilepsia - CID: G 40.0 e cisticercose de sistema nervoso central - CID B. 69, consignando tratar-se de doença sem cura definitiva, levando a incapacidade parcial e permanente, não sendo possível determinar com precisão quando houve o início da incapacidade, já que a autora é acometida por crises desde a infância. A perita judicial informou, ainda, que a despeito de tratar-se de incapacidade parcial, a moléstia que acomete a autora a incapacita totalmente para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista “que o antecedente de epilepsia pode trazer riscos à atividade da periciada”, registrando que o descontrole de crises traz riscos em razão da possibilidade de quedas e de queimaduras, tendo em vista a autora trabalhar na atividade de serviços gerais/doméstica.
4. Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em ausência de incapacidade, posto que a perícia judicial atestou que a moléstia que acomete a autora a incapacita para sua atividade habitual em decorrência dos riscos a sua integridade física. De igual modo, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade laborativa sobreveio em decorrência de progressão ou agravamento da doença. Com efeito, consta na perícia judicial que os relatos da autora dão conta que a partir de 2012 houve piora da frequência e intensidade das crises, com piora da memória recente e ocorrência de duas crises ao mês, apontando pela existência nos autos de relatórios e receitas médicas que comprovam os relatos feitos pela autora durante a perícia. Ademais, verifica-se que a autora registra em seu CNIS diversos vínculos laborativos, tendo recebido o benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia incapacitante no ano de 2009.
5. Por outro lado, nada há nos autos a comprovar que ao tempo da cessação do benefício em 2009 a autora encontrava-se incapacitada, sendo que a formação da convicção da perita médica judicial se deu baseado nos relatos da autora e em documentos novos, datados posteriores a cessação, havendo indicativo de que a incapacidade poderia ter se dado por agravamento da doença no ano de 2012, consoante relatado pela própria autora por ocasião da perícia e dos relatórios e exames médicos acostados aos autos, nada havendo no presente feito a justificar o restabelecimento do benefício desde a DCB, tampouco a manutenção do benefício até reabilitação profissional, dada a fixação do prazo de um ano registrada na perícia médica judicial para reavaliação do quadro incapacitante em razão da necessidade de tratamento.
6. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível, o juiz ou tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício ao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. Por tais fundamentos, o recurso merece ser parcialmente provido, devendo o benefício por incapacidade temporária ser concedido com fixação da DIB na data da última DER (24/08/2012), com DCB fixada após um ano a partir da realização da perícia médica judicial (previsão de reavaliação em razão da otimização do tratamento clínico), restado, em todos os casos, garantido a parte apelada o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado) ou do presente julgamento.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator