
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANILDO DOS REIS VAZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011432-09.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DOS REIS VAZ
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora. Sucessivamente, requer a fixação dos juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011432-09.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DOS REIS VAZ
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício:
"(...)
A incapacidade da parte autora restou demonstrada pela perícia judicial, que constatou que a parte requerente é portadora de 'sequelas de fratura do joelho esquerdo' (CID T93.0'.
Veja-se que a perícia constatou que a postulante não apresenta condições para o trabalho em qualquer atividade. O laudo de evento n 1 é claro que o periciando está incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, sendo a incapacidade total e permanente. Friso, as condições pessoais do requerente, notadamente a sua idade, a impossibilita para qualquer tipo de reabilitação.
Por sua vez, a condição de rurícola (segurado especial) ficou demonstrada através da prova testemunhal colhida nesta oportunidade, corroborada com a prova documental acostada aos autos, qual seja, escritura de inventário e adjudicação de imóvel rural, certidão de justiça eleitoral atestando sua ocupação de trabalhador rural e outros documentos. Assevero que os vínculos no CNIS do autor são bem curtos. (...)"
Os juros de mora fixados já observaram o regramento contido na Lei nº 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011432-09.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO DOS REIS VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício.
2.Os juros de mora fixados já observaram o regramento contido na Lei nº 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
4.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
