
POLO ATIVO: LAZARO SILVA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023428-33.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LAZARO SILVA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023428-33.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LAZARO SILVA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pleito autoral.
O apelante alega preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Como alegado, o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, o que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença.
4. Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial.
5. Configura inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito.
6. A ausência de manifestação acerca do laudo implica prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade da parte autora, foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para anular a sentença, a fim de que se realize a faltante prova testemunhal; bem como, para permitir ao INSS que possa manifestar-se sobre a perícia oficial.
TRF1- Apel/Reexame Necessário 0035960-41.2016.4.01.9199/GO, RELATOR: DES. FED. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeia Turma, Data do Julgamento: 07.11.2018, Data da Publicação: 28.11.2018, e
Assim, acolhendo a preliminar suscitada, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023428-33.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LAZARO SILVA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do julgado, alegando a existência de incapacidade para as atividades laborativas.
2. Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
3. Comprovado que o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelação da parte autora provida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
