
POLO ATIVO: RAQUEL MIRANDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025636-24.2021.4.01.9999
RECORRENTE: RAQUEL MIRANDA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade.
A apelante, nas razões de apelação, alega que preenche os requisitos para a percepção do benefício e postula que a sentença seja reformada, com a concessão dos pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025636-24.2021.4.01.9999
RECORRENTE: RAQUEL MIRANDA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é relativo à comprovação da qualidade de segurada da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de sua filha, declaração de terceiros, escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros, declaração sindical sem homologação do Ministério Público e do INSS, e certidão eleitoral.
Nas certidões de nascimento da autora e de sua filha, não consta a profissão dos genitores nem local de nascimento rural, o que, portanto, não comprova o labor rurícola.
A declaração emitida por terceiros equivale a prova testemunhal instrumentalizada.
A certidão eleitoral se baseia apenas em autodeclaração, não ostentando valor probatório relevante quanto à qualificação profissional.
O documento de compra e venda de imóvel está em nome de terceiros e não comprova o labor campesino da parte autora.
A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, assim não se qualificando como início razoável de prova material.
Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme súmula 149 do STJ.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito, de ofício, sem o julgamento do mérito, declarando-se prejudicada a apelação.
Dos consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, declaro, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente, bem como prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025636-24.2021.4.01.9999
RECORRENTE: RAQUEL MIRANDA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
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Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de sua filha, declaração de terceiros, escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros, declaração sindical sem homologação do Ministério Público e do INSS, e certidão eleitoral. Nas certidões de nascimento da autora e de sua filha, não consta a profissão dos genitores nem local de nascimento rural, o que, portanto, não comprova o labor rurícola. A declaração emitida por terceiros equivale a prova testemunhal instrumentalizada. A certidão eleitoral se baseia apenas em autodeclaração, não ostentando valor probatório relevante quanto à qualificação profissional. O documento de compra e venda de imóvel está em nome de terceiros e não comprova o labor campesino da parte autora. A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, assim não se qualificando como início razoável de prova material. Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante.
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Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme súmula 149 do STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente. Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Prova exclusivamente testemunhal é insuficiente.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 (Tema 629)
STJ, Súmula 149
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
