
POLO ATIVO: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031516-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa em razão da não comprovação da sua incapacidade laboral diante da sua ausência à perícia médica designada.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que o seu pleito seja julgado procedente. Alternativamente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de retorno os autos a origem para reabertura da instrução processual com a designação de nova perícia e nomeação de perito especialista. Subsidiariamente, requer a extinção do processo, considerando que não houve uma cognição exauriente necessária ao enfrentamento do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031516-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa em razão da não comprovação da sua incapacidade laboral diante da sua ausência à perícia médica designada.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que o seu pleito seja julgado procedente. Alternativamente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de retorno os autos a origem para reabertura da instrução processual com a designação de nova perícia e nomeação de perito especialista. Subsidiariamente, requer a extinção do processo, considerando que não houve uma cognição exauriente necessária ao enfrentamento do mérito.
Ressalto que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:
“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Preliminar rejeitada.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Outrossim, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade total ou temporária de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
No caso dos autos, houve a designação de perícia médica judicial, porém a parte autora, orientada por seu patrono, não compareceu ao exame médico.
Nesse sentido, acertadamente, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, porquanto o direito da autora não fora comprovado, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
A inércia da requerente ao não comparecimento à perícia médica tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, e configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não podendo ocasionar a improcedência da ação.
Neste sentido, é o entendimento desta Turma em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.
4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
(AC 1015851-04.2022.4.01.9999, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJE)
Desse modo, não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, reconheço a preclusão da produção da prova médica pericial e, consequentemente, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença proferida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031516-60.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde este que responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.
3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO