
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAIR DA SILVA MATIELLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437-A e MARCO ANTONIO MENDES - MT11341-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026070-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR DA SILVA MATIELLO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora com observação das diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 00001051-28.2011.5.23.0056.
Em suas razões, o INSS alega que a sentença trabalhista pode ser considerada apenas início de prova material e que não foi demonstrado o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, pois a sentença trabalhista teria decorrido de acordo entre as partes. Requer reforma a sentença para que a renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente ora concedido seja calculada apenas com base nos dados constantes do CNIS, ignorando o acordo trabalhista.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026070-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR DA SILVA MATIELLO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora as diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas em favor do autor na reclamatória trabalhista nº 00001051-28.2011.5.23.0056.
Em suas razões, o INSS alega que a sentença trabalhista pode ser considerada apenas início de prova material e que não foi demonstrado o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, pois a sentença trabalhista teria decorrido de acordo entre as partes. Requer reforma a sentença para que a renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente ora concedido seja calculada apenas com base nos dados constantes do CNIS, ignorando o acordo trabalhista.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, fixou a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou que o cálculo da RMI deve observar as diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas em favor do autor na reclamatória trabalhista nº 00001051-28.2011.5.23.0056.
Verifica-se dos documentos acostados à petição inicial que o juízo trabalhista proferiu sentença de mérito (id. 84164109, p. 126/149) na qual reconheceu o direito do reclamante a diferenças salariais desde 30/09/2010, com base em farto conjunto probatório, nos seguintes termos:
Isto posto, condena-se a vindicada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 50%, e reflexos, adicional legal de 50%, e reflexos, horas laboradas em domingos e feriados , acrescidas de 100%, e reflexos, adicional legal de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados, e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS +40% tendo por base a média das comissões recebidas, honorários periciais ao digno engenheiro do trabalho (...), também se condena o vindicante ao pagamento de honorários periciais ao digno médico (...) e à digna perita médica (...), tudo conforme se apura em regular liquidação de sentença por cálculos, deduzidos os valores pagos ou recolhidos aos mesmos títulos, observados o início do período imprescrito até 30.09.2010 para o cálculo de horas extraordinárias, adicional de 50% e de 100% sobre elas e também horas laboradas em domingos e feriados, e os demais comandos supra-efetivados.
Observe-se, ainda, que o acordo homologado na reclamação trabalhista (id. 84164109, p. 120/122) diz respeito apenas à verba devida à reclamante, o que não afasta a matéria de fato reconhecida pela sentença.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026070-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR DA SILVA MATIELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO FUNDADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, fixou a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
2. No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou que o cálculo da RMI deve observar as diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas em favor do autor na reclamatória trabalhista nº 00001051-28.2011.5.23.0056.
3. Verifica-se dos documentos acostados à petição inicial que o juízo trabalhista proferiu sentença de mérito na qual reconheceu o direito do reclamante a diferenças salariais desde 30/09/2010, com base em farto conjunto probatório.
4. Observe-se, ainda, que o acordo homologado na reclamação trabalhista diz respeito apenas à verba devida à reclamante, o que não afasta a matéria de fato reconhecida pela sentença.
5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
