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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1002068-13.2020.4.01....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral 3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai em regime de economia familiar. 5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parte autora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos. 6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, para trabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes. 7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, o benefício se revela indevido. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002068-13.2020.4.01.9999, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002068-13.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5325657-93.2018.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WANDERCREI GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002068-13.2020.4.01.9999
APELANTE: WANDERCREI GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.

Nas suas razões recursais (ID 41276532, fls. 88 a 99), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente. Sustenta, ainda, que o início de prova material em nome do genitor da parte autora é extensível a ele.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002068-13.2020.4.01.9999
APELANTE: WANDERCREI GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.

A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora.

A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai em regime de economia familiar (ID 110724044).

No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observo que o laudo acostado pela parte autora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção. Não há, portanto, havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.

Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade. Em se tratando de trabalhador rural, não é necessária perfeita visão em ambos os olhos.

É também como entende esta Corte, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 8410487 - pág. 8), a parte autora apresenta perda da visão do olho direito. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que o periciado está apto ao trabalho no momento, permitindo, inclusive, o desempenho da sua profissão habitual (lavrador), em consonância às conclusões adotadas pela autarquia previdenciária nas perícias médica a que foi submetido o autor na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10049363220184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇAINCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O autor nasceu em 11/05/1972 e desfruta da condição de trabalhador rural,, que foi reconhecida administrativamente em relação ao período de 18/10/2001 a 09/08/2010, conforme decisão homologatória de fls. 19. 2. A perícia judicial concluiu que autor é portador de cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, mas não usa óculos; há incapacidade parcial e permanente, mas não para o trabalho rural intensamente realizado, fls. 28/30. 3. Os laudos médicos apresentados pelo próprio autor revelam a cegueira no olho esquerdo e a visão normal no olho direito, fls. 18/19, o que não obsta o exercício de sua atividade rural desenvolvida durante toda a vida, que não é incompatível com a visão monocular. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que não há outros elementos médicos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo e da equipe médica da autarquia, que não identificaram a inaptidão laboral do autor. 5. "Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, sendo que o autor já laborava há 18 anos nessas condições (Precedentes: AC 003108482201240191990031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PÁGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).

Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, o benefício se revela indevido.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo a qualidade de segurado especial por extensão, porém, negando o benefício por ausência de incapacidade laboral.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002068-13.2020.4.01.9999
APELANTE: WANDERCREI GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral

3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai em regime de economia familiar.

5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parte autora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.

6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, para trabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes.

7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, o benefício se revela indevido.

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

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Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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