
POLO ATIVO: MANOEL SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022650-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL SILVA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença do que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em face da ausência de qualidade de segurado especial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/06/2023.
Em suas razões recursais (ID 374267619), a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade temporária, visto que anexou prova material suficiente hábeis a comprovar sua condição de segurada especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022650-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL SILVA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome escoliose e espondilose lombar, com dor local importante. E concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 16/12/2020.
Da documentação apresentada, bem como do laudo médico pericial, extrai-se que o autor afastou-se das suas atividades laborativas há 13 anos.
No que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 16/10/1987, na qual consta a profissão do autor como lavrador (Fl. 18); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu/GO, com data de admissão em 19/07/1988 (Fl. 15); contrato particular de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 23/09/1993 (Fls. 30/31).
Nas razões recursais, a parte autora alega ser segurado especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhador rural, uma vez que na data de início da incapacidade, em 12/2020, ele não mais trabalhava na zona rural, tendo perdido a qualidade de segurado especial há vários anos.
Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, esse é indevido.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022650-29.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL SILVA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. APELAÇÃO DO PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui escoliose e espondilose lombar, com dor local importante. E concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 16/12/2020.
4. Da documentação apresentada, bem como do laudo médico pericial, extrai-se que o autor se afastou das suas atividades laborativas há 13 anos.
5. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 16/10/1987, na qual consta a profissão do autor como lavrador; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu/GO, com data de admissão em 19/07/1988; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 23/09/1993.
6. Nas razões recursais, a parte autora alega ser segurado especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhador rural, uma vez que na data de início da incapacidade, em 12/2020, não mais trabalhava na zona rural.
7. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, esse é indevido.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
