
POLO ATIVO: ADRIANA ANTONIA FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029924-78.2022.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ANTONIA FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 272741020, fls. 4 a 10), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que foi juntado início de prova material e o laudo pericial constatou a incapacidade para suas atividades laborais habituais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029924-78.2022.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ANTONIA FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora e essa fez início de prova da sua qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 272741020, fls. 84 a 87) indicam a incapacidade permanente e parcial da parte autora para realizar atividades laborais rurais por ser acometida de retardo mental não especificado - CID 10 F79 - desde o nascimento, e que se encontra estabilizada, sem progressões ou agravamentos.
O Juiz a quo decidiu por indeferir o pedido de benefício por incapacidade por ser essa preexistente à filiação ao RGPS, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
De fato, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à incapacidade ser preexistente, congênita e não haver agravamento ou progressão da moléstia que acomete a parte autora.
Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Dessa forma, sendo a incapacidade laboral preexistente ao ingresso no RGPS, o benefício se revela indevido. É também como entende esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 3. A perícia médica judicial atestou que a requerente (40 anos) é portadora de deformidade congênita no antebraço direito e está incapacitada para exercer atividade laboral. Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, com início da incapacidade desde a infância. Não houve referência a agravamento da patologia. 4. A situação da parte autora harmoniza-se com a vedação legal supracitada, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, a incapacidade da parte autora teve início desde a infância, e nessa data a parte autora não era filiada ao Regime Geral de Previdência, para concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, a incapacidade da parte autora, embora parcial e permanente, a mesma não era filiada ao RGPS para concessão de aposentadoria por invalidez, quando do início da sua incapacidade. 6. Ante a ausência de comprovação de agravamento da doença no tempo, não há como conceder o benefício requerido. 7. Apelação da parte ré provida. (TRF-1 - AC: 10258192920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
Ressalta-se que, caso a unidade familiar esteja passando por dificuldades financeiras para prover o necessário sustento de sua familiar, recomenda-se ser requerido junto ao INSS o pagamento de BPC/LOAS para incapacidade de longo prazo. Porém, esse não pode ser concedido neste momento recursal, utilizando-se do princípio da fungibilidade, porque os requisitos a serem preenchidos são diversos, em especial, pela necessidade do estudo social a ser realizado por assistente social.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício por incapacidade, por ser a condição da parte autora preexistente ao ingresso no RGPS, congênita e sem agravamentos ou progressões.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029924-78.2022.4.01.9999
APELANTE: ADRIANA ANTONIA FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE E CONGÊNITA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora e essa fez início de prova da sua qualidade de segurada especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 272741020, fls. 84 a 87) indicam a incapacidade permanente e parcial da parte autora para realizar atividades laborais rurais por ser acometida de retardo mental não especificado - CID 10 F79 - desde o nascimento, e que se encontra estabilizada, sem progressões ou agravamentos.
7. Dessa forma, sendo a incapacidade laboral preexistente ao ingresso no RGPS, o benefício se revela indevido.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado