
POLO ATIVO: ELIAS FLORIANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021357-63.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIAS FLORIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido comprovada a condição de segurado especial.
Nas suas razões recursais (ID 27534063, fls. 75 a 82), a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao do benefício por incapacidade, uma vez que juntou suficiente início de prova de sua atividade laboral exercida em regime de economia familiar, corroborada por testemunhas, e o laudo pericial constatou sua incapacidade, que, atualmente, se agravou para cegueira total, devendo ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021357-63.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIAS FLORIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora é pela concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora juntou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 04/08/1995, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) contrato de comodato rural em nome da parte autora e sua esposa, firmado em 1999, sem prazo determinado, com firma reconhecida em cartório em 2002; c) diversas notas fiscais de venda de café, datando de 1999 a 2016, em nome da parte autora.
Houve a colheita da prova oral pelas testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 71538040, 71538041 e 71538042).
Entendo que houve a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. O início de prova material foi realizado de forma robusta e corroborado pela prova testemunhal. Passo à análise do requisito da incapacidade.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 27534063, fls. 47 a 50) que a parte autora possui Alta Hipermetropia, Presbiopia, Astigmatismo e Visão subnormal em ambos os olhos, mesmo com correção – CID H 52.4, H 52.0, H 54.2 e H 53. E concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde a infância, quando não foi devidamente tratado nessa fase pela ambliopia.
De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, que não foi específico quanto à ocorrência de agravamento da incapacidade pela idade, o que possibilitaria a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS impossibilita o recebimento de benefício.
No entanto, a parte autora não impugnou o laudo pericial e não juntou qualquer exame, laudo ou documento aos autos que ateste que teve sua moléstia agravada com a idade para impugnar a perícia realizada, nem mesmo em sede recursal, não restando alternativa ao Juízo que não julgar improcedente o pedido por ausência da comprovação da incapacidade da parte autora de agravamento de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Honorários advocatícios os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo o julgamento pela improcedência do pedido em face da não comprovação de que a incapacidade preexistente da parte autora foi agravada após o ingresso no RGPS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021357-63.2019.4.01.9999
APELANTE: ELIAS FLORIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM PROVAS DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte autora é pela concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora juntou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 04/08/1995, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) contrato de comodato rural em nome da parte autora e sua esposa, firmado em 1999, sem prazo determinado, com firma reconhecida em cartório em 2002; c) diversas notas fiscais de venda de café, datando de 1999 a 2016, em nome da parte autora.
4. Houve a colheita da prova oral pelas testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Alta Hipermetropia, Presbiopia, Astigmatismo e Visão subnormal em ambos os olhos, mesmo com correção – CID H 52.4, H 52.0, H 54.2 e H 53. E concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde a infância, quando não foi devidamente tratado nessa fase pela ambliopia.
6. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, que não foi específico quanto à ocorrência de agravamento da incapacidade pela idade, o que possibilitaria a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS impossibilita o recebimento de benefício.
7. No entanto, a parte autora não impugnou o laudo pericial e não juntou qualquer exame, laudo ou documento aos autos que ateste que teve sua moléstia agravada com a idade para impugnar a perícia realizada, nem mesmo em sede recursal, não restando alternativa ao Juízo que não julgar improcedente o pedido por ausência da comprovação da incapacidade da parte autora de agravamento de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
