
POLO ATIVO: NEIVA CORSINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017639-19.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIVA CORSINO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIVA CORSINO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 349020660, Fls. 79/83), a parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017639-19.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIVA CORSINO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária/permanente.
Em princípio, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou ação anterior n° 7014713-16.2021.8.22.0007 buscando a concessão do benefício por incapacidade e o pedido foi julgado improcedente em 31/10/2022, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Posteriormente, a parte autora ajuizou outra ação de n. 7016776-77.2022.8.22.0007 que também foi julgada improcedente em face da ausência de incapacidade. Ambas as ações transitaram em julgado e formaram coisa julgada material em relação ao período discutido nos autos.
Por sua vez, o INSS concedeu à parte autora benefício por incapacidade até a data de 14/09/2022 referente ao requerimento formalizado em 17/03/2022. O benefício foi cessado por ocasião da perícia administrativa que concluiu pela capacidade laboral. Em face da cessação do benefício a parte autora ajuizou esta demanda na qual pleiteia o restabelecimento do benefício desde a data da cessação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural juntando aos autos com a inicial elementos comprobatórios de sua condição de rurícola tais como: comprovante de endereço de natureza rural referente ao mês 12/2021 (Fl. 20); nota fiscal de compra de café em nome do cônjuge da autora efetuada em 13/07/2022, na qual conta endereço de natureza rural (Fls. 27/28).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 17/02/2023 atestou que a parte autora, agricultora, apresenta quadro instável emocional com dor crônica e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 03/2019.
Comprovadas, pois, a qualidade de segurada especial e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício n 635.905.918-9, em 15/09/2022 (DIB). Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017639-19.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIVA CORSINO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO DA PARTE PROVIDA.
1. Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária/permanente.
2. Em princípio, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou ação anterior n° 7014713-16.2021.8.22.0007 buscando a concessão do benefício por incapacidade e o pedido foi julgado improcedente em 31/10/2022, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Posteriormente, a parte autora ajuizou outra ação de n. 7016776-77.2022.8.22.0007 que também foi julgada improcedente em face da ausência de incapacidade. Ambas as ações transitaram em julgado e formaram coisa julgada material em relação ao período discutido nos autos.
3. Por sua vez, o INSS concedeu à parte autora benefício por incapacidade até a data de 14/09/2022 referente ao requerimento formalizado em 17/03/2022. O benefício foi cessado por ocasião da perícia administrativa que concluiu pela capacidade laboral. Em face da cessação do benefício a parte autora ajuizou esta demanda na qual pleiteia o restabelecimento do benefício desde a data da cessação.
4. Na espécie, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a)
qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
6. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
7. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de rurícola e anexou documentos como: comprovante de endereço de natureza rural referente ao mês 12/2021; nota fiscal de compra de café em nome do cônjuge, efetuada em 13/07/2022 na qual consta endereço de natureza rural.
9. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 17/02/2023 atestou que a parte autora, agricultora, apresenta quadro instável emocional com dor crônica e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 03/2019.
10. Comprovadas, pois, a qualidade de segurada especial e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício n 635.905.918-9. em 15/09/2022 (DIB).
11. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
