
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANATALIA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012382-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANATALIA GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 26/11/2013.
Nas suas razões recursais (ID 19004514), o INSS alega, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sendo a aposentadoria por incapacidade indevida, que a parte autora não comprovou ser segurada especial e, por fim, contesta os consectários legais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 19009417).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012382-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANATALIA GOMES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Título definitivo da Chácara Sol Nascente, Zona Rural, Município de Santa Tereza/TO, em nome do pai da parte autora; b) Declaração emitida pela atual proprietária da Chácara Sol Nascente, atestando que a requerente mora e trabalha em sua propriedade desde 2005 até a presente data no cultivo de hortaliças em regime de economia familiar, assinada em 2013; c) Ficha de cadastro em nome da requerente junto à Previdência Social, em que comprova o endereço rural da autora sendo a Chácara Sol Nascente; d) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação, em que comprova o endereço rural da autora sendo a Chácara Sol Nascente; e) Entrevista rural favorável à parte autora em que o servidor do INSS reconhece a possibilidade de a parte autora ser enquadrada como segurada especial em 2013.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado pela parte autora e, ainda que declaração emitida pela proprietária atual seja posterior à incapacidade, o conjunto probatório colacionado aos autos permitem concluir que a parte autora era segurada especial desde, pelo menos, 2005.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 367910660, fls. 80 a 83) atestou que a parte autora possuiEspondilose lombar com radiculopatia. - CID1O: M47.2, e não é passível de cura, com caráter crônico-degenerativo-progressivo e encontra-se incapacitado para atividade laboral que exijam: esforço físico intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes. O perito médica fixou a incapacidade em 2012, conforme laudos e exames juntados pela parte autora e ressaltou que a moléstia que acomete a parte autora possui forte relação com as atividades de lavrador.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e as condições pessoais da parte autora: 67 anos, com baixa escolaridade e com atividade habitual rural ou como empregada doméstica, permitem concluir que não há possibilidade de reabilitação por difícil reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, o benefício a ser concedido deve ser a aposentadoria por incapacidade permanente.
A DIB foi fixada, conforme o Tema 350 do STF, na data do ajuizamento da ação de forma correta em 02/09/2014, já que a ação judicial foi ajuizada anteriormente à fixação da tese de necessidade de prévio requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) do valor da condenação, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o ajuizamento da ação (02/09/2014) e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012382-52.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANATALIA GOMES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Título definitivo da Chácara Sol Nascente, Zona Rural, Município de Santa Tereza/TO, em nome do pai da parte autora; b) Declaração emitida pela atual proprietária da Chácara Sol Nascente atestando que a requerente mora e trabalha em sua propriedade desde 2005 até a presente data no cultivo de hortaliças em regime de economia familiar, assinada em 2013; c) Ficha de cadastro em nome da requerente junto à Previdência Social, em que comprova o endereço rural da autora, sendo a Chácara Sol Nascente; d) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação, em que comprova o endereço rural da autora, sendo a Chácara Sol Nascente; e) Entrevista rural favorável à parte autora em que o servidor do INSS reconhece a possibilidade de a parte autora ser enquadrada como segurada especial em 2013.
4. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado pela parte autora e, ainda que declaração emitida pela proprietária atual seja posterior à incapacidade, o conjunto probatório colacionado aos autos permitem concluir que a parte autora era segurada especial desde, pelo menos, 2005.
5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiEspondilose lombar com radiculopatia. - CID1O: M47.2, e não é passível de cura, com caráter crônico-degenerativo-progressivo e encontra-se incapacitado para atividade laboral que exijam: esforço físico intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes. O perito médico fixou a incapacidade em 2012, conforme laudos e exames juntados pela parte autora e ressaltou que a moléstia que acomete a parte autora possui forte relação com as atividades de lavrador.
6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e as condições pessoais da parte autora: 67 anos, com baixa escolaridade e com atividade habitual rural ou como empregada doméstica, permitem concluir que não há possibilidade de reabilitação por difícil reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o benefício a ser concedido deve ser a aposentadoria por incapacidade permanente.
7. A DIB foi fixada, conforme o Tema 350 do STF, na data do ajuizamento da ação de forma correta em 02/09/2014, já que a ação judicial foi ajuizada anteriormente à fixação da tese de necessidade de prévio requerimento administrativo.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
