
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 03/12/2019.
Nas suas razões recursais (ID 412255620, fls. 233 a 237), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não fez prova de sua qualidade de segurado especial e que há anotações de recolhimento na qualidade de segurado facultativo, porém, o laudo pericial indicou a incapacidade em data posterior ao fim das contribuições e do período de graça.
Por fim, requer a reforma da sentença para o indeferimento do benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 412255620, fls. 248 a 253).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d) Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS com recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.
Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora (ID 412255620, fls. 228 e 229).
Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e, segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge é extensível à parte autora.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de ruptura e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimento administrativo prévio apresentado no período de graça do segurado.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
Assim, foram comprovados os requisitos mínimos para a concessão do benefício.
A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação de acordo com o art. 85, § 11 do CPC, uma vez apresentadas contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação válida do processo (28/07/2021) e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d) Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS com recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.
4. Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora.
5. Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e, segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge é extensível à parte autora.
6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de ruptura e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimento administrativo prévio apresentado no período de graça do segurado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. Assim, foram comprovados os requisitos mínimos para a concessão do benefício.
7. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, DE OFÍCIO, os consectários legais, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado