
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUISA RODRIGUES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005842-80.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUISA RODRIGUES CARDOSO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 16/10/2015.
Nas suas razões recursais (ID 194578518, fls.202 a 207), o INSS sustenta que a data de início do benefício deve ser a data da realização da perícia médica, uma vez que o laudo pericial não justificou a data do início da incapacidade de forma técnica, com base nos laudos e exames.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 194578518, fls. 208 a 216).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005842-80.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUISA RODRIGUES CARDOSO
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo apresentado em 16/10/2015.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade total e permanente da parte autora, limitando-se a questionar a data de início do benefício (DIB), por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 194578518, fls. 150 a 153), realizada em 14/11/2018, atestou que a parte autora possui transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico - acompanhado de alucinações e ideias delirantes e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde o início dos sintomas - sem precisar data - porém, consigna que houve evolução da condição há cinco anos e que o quadro é irreversível. O expert também consignou que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
Compulsando os autos, encontram-se diversos atestados médicos que confirmam a condição mental da parte autora e receituários de medicamentos para controlar as crises, sendo o mais antigo juntado de 2012. Ademais, a perícia médica realizada pela Autarquia constatou a presença da condição em sua perícia realizada em 15/12/15, porém indeferiu o benefício por entender que não existia incapacidade.
Assim, a perícia médica constatou uma condição incapacitante que já estava acometendo a parte autora anteriormente ao requerimento administrativo. Portanto, a DIB foi fixada de forma correta na data do requerimento em 16/10/2015, conforme orientado pela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RESCINDENDA EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação de tutela, requerendo rescisão da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, Jurandir de Campos Melo. (Id 95999041 fl. 122/126) a ser implantada a partir de 2004, conforme assinalado no laudo pericial. 2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (artigo 43, § 1º da Lei nº 8.213/1991,) bem como artigo 492, caput do CPC. 3. Em essência, argumenta-se que a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser contada a partir da data do requerimento administrativo 4. A sentença que se objetiva rescindir transitou em julgado em 05/03/2020, conforme informado pelo INSS, no Id 95999031 fl. 02, e a ação rescisória em exame foi proposta em 05/02/2021. 5. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ ( REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 7. Não se verifica previsão legal ou entendimento jurisprudencial quanto à data do laudo pericial ser utilizado como marco para contagem da data inicial do benefício – DIB, conforme se conclui do acórdão a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" ( AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 8. Ação rescisória proposta pelo INSS procedente. Em juízo rescindendo, desconstituo o disposto na sentença de primeiro grau, quanto à aplicação da data do laudo pericial como marco inicial para contagem do valor devido, referente ao benefício requerido. Em juízo rescisório, estabeleço que a DIB seja computada a partir da data do requerimento administrativo. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, § 2º, do CPC/2015). (TRF-1 - AR: 10043700520214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento administrativo em 16/10/2015. ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005842-80.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUISA RODRIGUES CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE À PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, sustentando dever essa ser fixada na data do laudo pericial juntado.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade total e permanente da parte autora, limitando-se a questionar a data de início do benefício (DIB), por isso, deixo de analisar esse ponto.
4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 194578518, fls. 150 a 153), realizada em 14/11/2018, atestou que a parte autora possui transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico - acompanhado de alucinações e ideias delirantes e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde o início dos sintomas - sem precisar data - porém, consigna que houve evolução da condição há cinco anos e que o quadro é irreversível. O expert também consignou que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
5. Compulsando os autos, encontram-se diversos atestados médicos que confirmam a condição mental da parte autora e receituários de medicamentos para controlar as crises, sendo o mais antigo juntado de 2012. Ademais, a perícia médica realizada pela Autarquia constatou a presença da condição em sua perícia realizada em 15/12/15, porém indeferiu o benefício por entender que não existia incapacidade.
6. Assim, a perícia médica constatou uma condição incapacitante que já estava acometendo a parte autora anteriormente ao requerimento administrativo. Portanto, a DIB foi fixada de forma correta na data do requerimento em 16/10/2015, conforme orientado pela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte: Precedentes.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
