
POLO ATIVO: SEBASTIANA DA COSTA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014028-58.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DA COSTA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA DA COSTA RODRIGUES em face de acórdão que deu parcial provimento a sua apelação para fixar o termo inicial do benefício incapacidade temporária em 01/09/2018, data da cessação do benefício NB. 632.948.620-8.
Nas razões recursais (ID 417690004), a embargante suscita a existência de omissão quanto à análise do pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014028-58.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DA COSTA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão quanto ao pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 398302641).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante seja fixada a data do início do benefício em 31/08/2021 na data da cessação do benefício NB 632.948.620-8, uma vez que nesta data se encontrava incapacitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica realizada em 21/06/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna e nas articulações e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente iniciada há 04 anos. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. A qualidade de segurada restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/03/2017 a 31/08/2018.
5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária e a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação do benefício NB. 632.948.620-8, em 01/09/2018, uma vez que a incapacidade autoral persistiu desde a cessação indevida do benefício.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Assiste razão à embargante. De fato não houve manifestação a respeito do tema, o qual passo a enfrentar.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Segundo a perícia médica judicial realizada em 21/06/2022, a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna, nas articulações e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente iniciada há 04 anos. In casu, o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora possui incapacidade para exercer atividade com esforço físico intenso, contudo, possui capacidade para realizar atividades que demandem esforço leve a moderado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Assim, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, sem modificação do julgado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014028-58.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DA COSTA RODRIGUES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO. EMBARGOS PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão quanto ao pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. Verifico que houve omissão no julgado. Passo à análise do tema.
3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Segundo a perícia médica judicial realizada em 21/06/2022, a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna, nas articulações e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente iniciada há 04 anos. In casu, o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora possui incapacidade para exercer atividade com esforço físico intenso, contudo possui capacidade para realizar atividades que demandem esforço leve a moderado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
